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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Âmbito

O presente regulamento regula o licenciamento das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

Artigo 2º

Exercício das atividades

O exercício das atividades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 1º, carecem de licença emitida pela Junta de Freguesia.

 CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 3 º

Procedimento de licenciamento

1. O requerimento de licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, a submeter no balcão único eletrónico de serviços e nele deve constar a identificação do requerente, nomeadamente nome, estado, residência, correio eletrónico e número de identificação fiscal.

2. O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração de IRS;
e) Duas fotografias.

Artigo 4º

Emissão de licença e de cartão de Identificação do vendedor

1. Com a emissão da licença, será emitido também um cartão de identificação, pessoal e intransmissível, com a fotografia atualizada do seu titular.

2. A licença e o cartão são pessoais e intransmissíveis e válidos por 5 anos.

3. As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

Artigo 5º

Regras de conduta

1. Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o em local facilmente visível;
b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2. É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;
b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 6 º

Procedimento de licenciamento

1. O requerimento de licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e submetido no Balcão único eletrónico dos serviços, e nele devem constar a identificação do requerente, nomeadamente nome, estado, profissão, residência, correio eletrónico (caso possua) e número de identificação fiscal e zona ou zonas para que é solicitada a licença.

2. O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;
c) Duas fotografias.

Artigo 7º

Emissão de licença e de cartão de Identificação do arrumador de automóveis

1. As licenças de arrumador de automóveis só podem ser atribuídas a maiores de 18 anos.

2. Com a emissão da licença, será emitido também um cartão de identificação, com fotografia atualizada do seu titular.

3. As licenças são emitidas por área ou zona.

4. A licença e o cartão são pessoais e intransmissíveis e válidos por um ano.

5. As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do arrumador de automóveis.

Artigo 8º

Deveres no exercício da atividade

1. O arrumador de automóveis deve:

a) Exibir o cartão de identificação, usando-o em local facilmente visível;
b) Restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado; 
c) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que as ponha em risco.

2. É proibido ao arrumador:

a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas desejem gratificar o arrumador.
b) Importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

CAPÍTULO VII

Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Artigo 9 º

Noção

É considerada atividade ruidosa temporária a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído.

Artigo 10 º

Disposições gerais

1. As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

2. O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

3. O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito ao cumprimento dos limites estabelecidos no nº 5 do artigo 15º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

4. Por ocasião dos festejos tradicionais da freguesia pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo de atividades ruidosas de caráter temporário, que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

Artigo 11 º

Procedimento de licenciamento

1. Com exceção dos recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos, para a realização de arraiais, romarias, bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, deverá, ser requerido licenciamento, para o exercício da atividade ao Presidente da Junta de Freguesia, com antecedência mínima de 15 dias úteis, tramitando tal procedimento no Balcão único eletrónico dos serviços.

2. Do requerimento deve constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação, profissão e residência);
b) Atividade que se pretende realizar e respetivo programa;
c) Local do exercício da atividade;
d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

3. O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade, e sendo pessoa coletiva, cópia de documento comprovativo dos poderes de representação;
b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;
c) Cópia do programa da atividade.

4. Ao pedido de licenciamento para a realização das atividades previstas no nº1 e que sejam suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar nº 2- A/2005 de 24 de março.

Artigo 12º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de atividade, o local ou percurso, os limites horários da atividade, as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 13º

Dispensa de licenciamento

Estão dispensados de licenciamento:

1. A realização de eventos referidos no nº 1 do artigo 9º, quando tais atividades decorrerem em recintos já licenciados pela Inspeção-geral das Atividades Culturais.

2. As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, devendo ser feita uma participação prévia ao Presidente da Junta.

Artigo 14º

Legislação subsidiária

1. Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente capítulo, é aplicável o DL nº. 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo DL n.º 204/2012, de 29 de agosto.

2. Relativamente às taxas devidas ao abrigo deste Regulamento, contempladas em tabela anexa, aplica-se, subsidiariamente, a todo o procedimento, o Regulamento de Taxas e Licenças vigente na Freguesia de Rio Tinto.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 15º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo, no sítio da internet e num jornal regional editado ou distribuído na área da Freguesia.

2. O presente regulamento será revisto com a entrada em vigor do acordo de execução de delegação de competências a celebrar com a Câmara Municipal de Gondomar.

Artigo 16º

Norma transitória

Enquanto não se encontrar em funcionamento o balcão único eletrónico, as licenças são requeridas e tramitadas nos serviços administrativos da Junta de Freguesia.

ANEXO

TABELA DE TAXAS

LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DIVERSAS  
T1 Vendedor Ambulante de lotarias 25,00€
T2 Arrumador de Automóveis 15,00€
T3 Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes 9,15€

ANEXO II

FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA

O valor das taxas de licenciamento de atividades diversas (TLAD) é calculado com base na seguinte fórmula:

 

TLAD = tme x vh + ct + y + d

 Em que:

tme (tempo médio de execução) representa o tempo despendido pelos funcionários e membros do Executivo no processo de emissão dos documentos: preenchimento de requerimento, registo dos dados em bases de dados informáticas, emissão das guias de recebimento, produção do ato solicitado e conferência e autenticação por parte dos membros do Executivo.

tme = minutos preenchimento + minutos de registo + minutos de produção + minutos de conferência

tme = 10 + 10 + 15 + 5 = 40m

vh (valor hora) representa o valor médio de uma hora de trabalho dos funcionários da secretaria.

vh ≈ 6.70 €

ct (custo total) inclui o custo com material de escritório, consumíveis e desgaste de equipamento. Assume-se que representa o custo de 3 fotocópias necessárias para a emissão dos documentos + custo de emissão do cartão (se aplicável).

ct ≈ 0.30 € + 5.00 €

y (custo com honorários do Consultor Jurídico) que corresponde ao custo individual de análise de conformidade de cada pedido.

y1 = 15,00 € (por análise de pedido de licença de vendedor ambulante)

y2 = 5,00 € (por análise de pedido de licença de arrumador de carros)

d (critério de desincentivo) aplicável às atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

d = 5,00 €

Aprovado em Reunião de Executivo de 16-12-2013

Aprovado em Assembleia de Freguesia de 26-12-2013

 

 

 

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