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Redação aprovada na Assembleia de Freguesia de 26 de dezembro de 2013

 

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLEIA

Artigo 1º

Competências

  1. A Assembleia de Freguesia tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas nos artigos 9º e 10º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
  2. Dentre essas competências destacam-se as seguintes:
    1. De apreciação e fiscalização
      1. Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
      2. Aprovar as taxas e os preços da Freguesia e fixar o respetivo valor;
      3. Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;
      4. Autorizar a Freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;
      5. Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Junta de Freguesia acerca da atividade desta e da sua situação financeira, a qual deve ser enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
      6. Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta de Freguesia;
      7. Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da Freguesia;
      8. Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a Freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da Junta de Freguesia.
    2. De funcionamento
      1. Elaborar e aprovar o seu regimento;
      2. Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Junta de Freguesia;
      3. Solicitar e receber informação, através da Mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.

Artigo 2º

Sede

A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia de Rio Tinto.

Artigo 3º

Lugar das sessões

As sessões serão na sede da Assembleia, noutro edifício público ou Instituições de utilidade pública para o efeito julgado mais conveniente.

Artigo 4º

Sessões Ordinárias

  1. A Assembleia de Freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro.
  2. A Assembleia reunirá na Sede da Freguesia, podendo reunir excecionalmente em outro local, se a Mesa o entender conveniente, mas sempre em edifício público ou de utilidade pública.
  3. As Sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia, por edital e através de carta registada com aviso de receção ou de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.
  4. Quando o Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efetuá-la, diretamente, com invocação dessa circunstância.
  5. O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia.
  6. A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 75/2003, de 12 de setembro.

Artigo 5º

Sessões extraordinárias

  1. A Assembleia de Freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa ou após requerimento:
    1. Do Presidente da Junta de Freguesia, em cumprimento de deliberação desta;
    2. De um terço dos seus membros;
    3. De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 50 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia de Freguesia.
  2. O Presidente da Assembleia de Freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da Mesa ou da receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia.
  3. A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.
  4. Quando o Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos números 2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA

Artigo 6º

Natureza e âmbito do mandato

  1. Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da respetiva Freguesia;
  2. A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição e das leis e visa a prossecução dos interesses da população desta Freguesia.

 

 Artigo 7º

Duração

  1. O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente, sem prejuízo de cessão por outras causas previstas na Lei.

Artigo 8º

Verificação de poderes

  1. Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.
  2. A verificação de poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.
  3. A Eleição do Executivo e da Mesa da Assembleia de Freguesia é feita por apresentação de listas.

Artigo 9º

Renúncia do mandato

  1. Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.

Artigo 10º

Perda do mandato

  1. Perdem o mandato os membros que:
    1. Após eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
    2. Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
    3. Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
    4. Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
    5. Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de atos que sejam fundamento da dissolução do órgão.
    6. A decisão de perda do mandato é a da competência do Tribunal Administrativo de Círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva ação.

Artigo 11º

Suspensão do mandato

  1. Determinam a suspensão do mandato:
    1. Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata á sua apresentação;
    2. Procedimento criminal nos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado.
  2. A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n.º 1 e se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
  3. Por motivo relevante entende-se, em especial:
    1. Doença comprovada;
    2. Atividade profissional inadiável;
    3. Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
    4. Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
    5. No caso da alínea a) do n.º 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respetivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Mesa.
    6. Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na Lei.
    7. Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 12º

Substituição por período inferior a 30 dias

  1. Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias, mediante comunicação escrita e efetuada à mesa até ao início da Assembleia, devendo o substituído informar o substituto.
  2. A substituição é efetuada nos termos previstos no Regimento.

Artigo 13º

Preenchimento de vagas

  1. As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a membros eleitos diretamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
  2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 14º

Deveres dos membros da Assembleia

  1. Constituem deveres dos membros da Assembleia:
    1. Comparecer às sessões da Assembleia;
    2. Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;
    3. Participar nas votações;
    4. Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
    5. Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;
    6. Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;
    7. Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e coletividades da área da Freguesia.
    8. Promover, por todos os meios ao seu alcance, a participação do maior número de cidadãos nas assembleias de freguesia.

 

Artigo 15º

Direitos dos membros da Assembleia

  1. Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento:
    1. Participar nas discussões;
    2. Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;
    3. Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;
    4. Desempenhar funções específicas na Assembleia;
    5. Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
    6. Propor alterações ao Regimento, nos termos do artigo 29º;
    7. Propor à Assembleia, a delegação nas organizações populares de base territorial de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
    8. Cartão de identificação autenticado pelo Presidente da Assembleia, o qual será devolvido após cessação de funções.
    9. Propor assuntos para a Ordem de Trabalhos, nos termos da Lei.

CAPÍTULO II

DA MESA DA ASSEMBLEIA

Artigo 16º

Composição da Mesa

  1. A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia.
  2. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.
  3. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar.
  4. A Mesa será eleita pelo período do mandato.

Artigo 17º

Mandato e destituição da Mesa

  1. Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia em qualquer altura por deliberação tomada pela maioria do número legal dos seus membros.

Artigo 18º

Competências da mesa

  1. Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:
    1. Elaborar a ordem do dia das Sessões e proceder à sua distribuição;
    2. Deliberar sobre questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
    3. Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia e da Junta de Freguesia;
    4. Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
    5. Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
    6. Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;
    7. Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia de Freguesia;
    8. Exercer as demais competências legais.

2. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado pessoalmente ou por via postal.

3. Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.

Artigo 19º

Competência do Presidente

1. Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia de Freguesia:

  1. Representar a assembleia de freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
  2. Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da Lei e do presente Regimento;
  3. Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
  4. Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito do recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;
  5. Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;
  6. Presidir às sessões, declarar a sua abertura, e suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
  7. Conceder a palavra e assegurar a ordem dos trabalhos;
  8. Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
  9. Pôr à discussão e votação, as propostas e os requerimentos apresentados;
  10. Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;
  11. Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
  12. Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto legal às sessões da assembleia de freguesia;
  13. Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;
  14. Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo regimento ou pela assembleia de freguesia;
  15. Exercer as demais competências legais.

Artigo 20º

Competência dos Secretários

  1. Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, nomeadamente:
    1. Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
    2. Ordenar a matéria a submeter à votação;
    3. Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;
    4. Assinar em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
    5. Servir de escrutinadores;
    6. Assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA

Artigo 21º

Convocação das Sessões

  1. A Assembleia reunirá na Sede da Freguesia, podendo reunir excecionalmente em outro local,  mas sempre em edifício público, ou de utilidade pública.
  2. As Sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia, por edital e através de carta registada com aviso de receção ou de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.
  3. Quando o Presidente da mesa da Assembleia de Freguesia não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância.
  4. O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia.

Artigo 22º

Publicidade

  1. As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da Lei e do presente Regimento.
  2. A Junta de Freguesia efetuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do n.º 2 deste artigo, de edital no seu próprio edifício, nas coletividades e edifícios públicos, na página eletrónica e assim como procederá ao envio por correio eletrónico para todos os cidadãos da Freguesia cujo endereço pertença à lista de distribuição de newsletter da Freguesia.

Artigo 23º

Quórum

  1. A Assembleia de Freguesia só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
  2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
  3. Quando a assembleia não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na presente lei.
  4. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 24º

Direito a participação sem voto na Assembleia

  1. Têm direito a participar na Assembleia de Freguesia, sem direito a voto:
    1. Os membros da Junta de Freguesia;
    2. Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da Freguesia, nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este ato;
    3. Dois representantes dos requerentes das Sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 25º

Funcionamento das Sessões

  1. Antes do início da ordem do dia haverá um período, não superior a trinta minutos, reservado à intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos de interesse para a Freguesia, para o que será concedida a palavra pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados.
  2. Antes do início da ordem do dia haverá um período, não superior a sessenta minutos, reservando-se um período mínimo de trinta minutos para as alíneas c), d) e e), destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos:
    1. Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respetivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;
    2. Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;
    3. Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da Freguesia;
    4. Apreciação de assuntos de interesse local;
    5. Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria de competência da Assembleia
    6. O período da ordem do dia será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.
    7. No período antes da ordem do dia não serão tomadas deliberações.
    8. As sessões podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:
      1. Intervalos;
      2. Restabelecimento da ordem na sala;
      3. Falta de quórum.

Artigo 26º

Uso da Palavra

  1. O uso da palavra será concedido pelo Presidente, nas seguintes condições:
    1. Aos membros da Assembleia
      1. Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem do dia, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;
      2. Para reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objetivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;
      3. Para exercer o direito de defesa;
      4. Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
      5. Para apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta de seu objetivo, não podendo a apresentação exceder cinco minutos.
  2.   Aos membros da Junta
    1. Para Intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
    2. Para apresentação do plano de atividades e orçamento ou do relatório e contas de gerência, intervenção que não poderá exceder trinta minutos.

        1.3.  Aos representantes de organizações populares de base territorial   

  1. Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem do dia, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada representante que para tal se inscreva e por uma só vez;
  2. Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

        1.4.  Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias

  1. Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder vinte minutos, para a totalidade dos representantes;
  2. Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
  3. Os membros da Mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.
  4. A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
  5. Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.
  6. Por cada pedido de esclarecimento ou respetiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três minutos.
  7. O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da Assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.
  8. No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

Artigo 27º

Deliberações e votações

  1. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
  2.  O presidente vota em último lugar;
    1. A votação será nominal salvo nos casos descritos no número seguinte;
    2.  As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.
    3. Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter diretamente à Mesa, que as mandará inserir na ata.
    4. Só poderá haver uma declaração de voto por cada votação e por cada membro da Assembleia de Freguesia.
    5. Os membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa, poderão abster-se nas votações.
  3. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.
  4. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

10. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 28º

Atas

  1. De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata, a qual será elaborada pelo funcionário da autarquia designado, ou, na sua falta, pelos Secretários, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo Presidente.
  2. A ata pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da Mesa.
  3. As certidões das atas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelos Secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respetivo requerimento.
  4. As certidões das atas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos objetivos.
  5. Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das atas.
  6. Da ata deverão constar as presenças dos membros da Assembleia de Freguesia e dos Vogais do Executivo.

Artigo 29º

Formação das Comissões

  1. A Assembleia de Freguesia, ao criar comissões específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesa na base do artigo 248º da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.

  1. Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respetivas reuniões.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30º

Alterações

  1. O presente regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por proposta de qualquer dos seus membros.
  2. As alterações do Regimento devem ser aprovadas por dois terços do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 31º

Serviços de Apoio

1. Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.

Artigo 32º

Entrada em vigor

  1. O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em ata e será publicado em edital.
  2. Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.

26 de dezembro de 2013

 

       

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