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MEDALHA DE MÉRITO DA CIDADE DE RIO TINTO

INTRODUÇÃO

As Juntas de Freguesia e as Assembleias de Freguesia de Rio Tinto e de Baguim do Monte, representantes da Cidade de Rio Tinto, reconhecem o dever de demonstrar, em ocasiões especiais que marcam a história da Cidade, a sua gratidão e apreços institucionais aos cidadãos e ás instituições que, de qualquer forma, tenham praticado atos ou demonstrado, de forma consciente, um comportamento que honre e promova o prestígio da Cidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e para o bem-estar da sua população.

Com o objetivo de dignificar e clarificar a atribuição da Medalha de Mérito da Cidade de Rio Tinto, reconhece-se a necessidade de estabelecer, de forma concisa e objetiva, um conjunto de normas que definam as regras e critérios a utilizar em todo o processo da referida atribuição.

CAPÍTULO I

Medalha de Mérito da Cidade de Rio Tinto

Artigo 1º

(objetivos)

A Medalha de Mérito da Cidade de Rio Tinto, destina-se a distinguir pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que se notabilizem no desempenho das suas funções e cujo mérito deva ser publicamente relevado.

 Artigo 2º

(caraterísticas)

A Medalha de Mérito da Cidade de Rio Tinto, é em metal, banhada a prata, tendo na face posterior os brasões das duas freguesias e na face anterior, a designação de Medalha de Mérito da Cidade de Rio Tinto e do ano da atribuição.

CAPÍTULO II

Atribuição

Artigo 3º

(atribuição)

1 - A atribuição da Medalha de Mérito da Cidade de Rio Tinto, compete à Comissão da Medalha de Mérito.

2 – A Medalha de Mérito da Cidade de Rio Tinto, será atribuída, preferencialmente, apenas uma medalha por ano, podendo excecionalmente ser atribuídas mais medalhas, nunca em número superior a 3, mediante justificação da Comissão da Medalha de Mérito.

Artigo 4º

(propostas)

 1 - Poderão fazer propostas para a concessão da Medalha de Mérito da Cidade de Rio Tinto, os seguintes elementos:

a) Presidentes das Juntas das Freguesias da Cidade de Rio Tinto;
b) Presidentes das Assembleias das Freguesias da Cidade de Rio Tinto;
c) Assembleias ou Executivos das Freguesias da Cidade de Rio Tinto;
d) Membros da Comissão da Medalha de Mérito.

 CAPÍTULO III

Comissão da Medalha de Mérito

Artigo 5º

(composição)

1 - A Comissão da Medalha de Mérito é composta pelos seguintes elementos:

1.1 – Freguesia de Rio Tinto:

a) Presidente da Junta de Freguesia;
b) Presidente da Assembleia de Freguesia;
c) 1 Elemento representante do Executivo da Junta de Freguesia;
d) 1 Elemento representante da Assembleia de Freguesia;
e) 1 Elemento da sociedade civil, proposto pela Assembleia de Freguesia.

1.2 – Freguesia de Baguim do Monte:

a) Presidente da Junta de Freguesia;
b) Presidente da Assembleia de Freguesia;
c) 1 Elemento representante do Executivo da Junta de Freguesia;
d) 1 Elemento representante da Assembleia de Freguesia;
e) 1 Elemento da sociedade civil, proposto pela Assembleia de Freguesia.

2 – A eleição dos elementos representantes dos Executivos e das Assembleias de Freguesia, será feito mediante votação secreta e por um período idêntico ao do mandato dos respetivos órgãos que representam.

3 – A eleição do elemento da sociedade civil, será feita mediante votação secreta e por um período idêntico ao do mandato da Assembleia de Freguesia onde se realizou a eleição.

Artigo 6º

(presidência)

 A Comissão da Medalha de Mérito é presidida pelo Presidente da Junta de Freguesia, da freguesia onde decorrem as comemorações do ano da atribuição.

Artigo 7º

(convocação)

A Comissão da Medalha de Mérito é convocada pelo seu presidente, mediante o envio de convocatória escrita por correio ou endereço electrónico, num prazo de 7 dias antes da data da reunião.

Artigo 9º

(decisão)

1 - A Comissão da Medalha de Mérito tomará a decisão da atribuição da medalha, até ao dia 15 de Junho de cada ano civil.

2 – A Comissão da Medalha de Mérito, poderá decidir, de forma fundamentada, a não atribuição da medalha a qualquer elemento num determinado ano civil.

3 – A Comissão da Medalha de Mérito, emitirá um texto que servirá de fundamentação pública para a atribuição da respetiva medalha.

4 – O Presidente da Comissão, deverá informar por escrito os executivos das Juntas de Freguesia, dos nomes dos agraciados, num prazo máximo de 5 dias após a sua eleição.

Artigo 10º

(atas e sigilo)

1 – Em cada reunião, será eleito um secretário da reunião que ficará com a responsabilidade de lavrar ata da reunião.

2 – A ata deverá ser assinada por todos os presentes e registada em livro próprio para o efeito, que ficará na posse do presidente em exercício da comissão.

3 – As atas têm caráter secreto e os elementos da comissão dever de sigilo das decisões e votações por um período de 5 anos.

Artigo 11º

(votação)

1 - A Comissão da Medalha de Mérito decide por maioria simples, mediante votação.

2 – O Presidente da Comissão de Mérito, em caso de empate nas votações terá voto de qualidade.

Artigo 12º

(diploma)

 1 - A Comissão da Medalha de Mérito emitirá um diploma da atribuição da medalha.

2 – O diploma será assinado pelos Presidentes das Juntas da Cidade e com o selo branco das duas juntas de freguesia.

CAPÍTULO IV

Imposição e uso da Medalha

 Artigo 13º

(imposição)

 1 – A Medalha de Mérito da Cidade de Rio Tinto, deverá sempre ser entregue em cerimónia solene e, sempre que possível no âmbito das Festas da Cidade.

2 – Cada medalha é colocada sob o peito e suspensa numa fita de cor verde e amarela.

3 – A colocação da medalha é feita pelo Presidente da Comissão da Medalha de Mérito.

Artigo 14º

(uso da medalha)

1 – Os agraciados poderão fazer uso das suas medalhas em todas as cerimónias e solenidades em que participem no âmbito da Cidade de Rio Tinto.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

 Artigo 15º

(renúncia ou proibição do uso das medalhas)

 Perdem o direito de usar as medalhas, a que se refere este regulamento, todos aqueles que:

a) Hajam expressamente renunciado ao seu uso e atribuição;
b) Hajam sido condenados pelos tribunais competentes e pela prática de qualquer dos crimes a que corresponda pena maior;
c) Quando for reconhecido a falsidade dos atos que levaram atribuição da medalha de mérito.

Artigo 16º

(intransmissibilidade do Direito do Uso de Medalhas)

1 – O direito do uso de Medalhas é pessoal e não se transmite nem entre vivos nem por morte, exceptuando as pessoas coletivas em que poderá o seu uso ser efetuado pelo seu representante legal.

2 – Nos casos de condecoração a título póstumo, a medalha atribuída será imposta a um representante ou familiar do falecido e poderá ser usada apenas no decurso da respetiva sessão solene.

Artigo 17º

(entrada em vigor)

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação nas Assembleias de Freguesia da Cidade.

Artigo 18º

(dúvidas)

As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento ou outras situações decorrentes do estabelecido anteriormente serão resolvidas pela Comissão da Medalha de Mérito da Cidade.

Aprovado em Reunião de Executivo de 14-04-2014

Aprovado em Assembleia de Freguesia de 29-04-2014

 

 

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