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PREÂMBULO

O programa Rede Social tem como principal intuito o combate à pobreza e exclusão social, fazendo parte de um conjunto de medidas que vêm configurando as designadas novas políticas sociais ativas, assente nos princípios de subsidiariedade, integração, articulação, participação, inovação e igualdade de género.
A CSF de Rio Tinto baseia-se na adesão livre por parte das entidades públicas e privadas, que desenvolvem a sua atividade numa respetiva freguesia e cuja intervenção é relevante na promoção do desenvolvimento social local, “fomentando a formação de uma consciência coletiva e responsável dos diferentes problemas sociais (...) e contribuindo, através de um modelo de organização e trabalho em parceria, para uma maior eficácia e eficiência nas respostas sociais e rapidez na resolução dos problemas concretos dos cidadãos e das famílias”. No âmbito da dinâmica da Rede Social e de acordo o Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de Junho, e face à reorganização das freguesias do município de Gondomar, torna-se necessário proceder à reorganização do Conselho Local de Ação Social de Gondomar (CLAS’G), concretamente através da reconstituição do Núcleo Executivo do CLAS’G, e mais especificamente das CSF/CSIF do CLAS’G, pelo que no seguimento da aprovação do Regulamento Interno do Conselho Local de Ação Social de Gondomar (CLAS’G), aprovado em Plenário do CLAS’G em 28 de novembro de 2013 elaborou-se o presente Regulamento.

CAPITULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento rege o processo de constituição, organização e funcionamento da Comissão Social de Freguesia de Rio Tinto adiante designada por CSF de Rio Tinto, constituída a 28 de abril de 2004, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros 197/97, e reestruturada a 13 de fevereiro de 2014, pelo regulamentado no Decreto-Lei n.º 115/ 2006, de 14 de Junho, bem como do Regulamento Interno do CLAS’G aprovado em 28 de novembro de 2013.

Artigo 2.º

Natureza

A CSF de Rio Tinto é um órgão local de dinamização, articulação de parcerias, apreciação e análise dos problemas e das propostas de solução, orientação, encaminhamento e articulação com o Conselho Local de Ação Social do Município de Gondomar (CLAS’G).

Artigo 3.º

Objetivos

A CSF de Rio Tinto é o órgão que ao nível das freguesias assume a realização das medidas necessárias à prossecução dos objetivos e das ações de intervenção, protagonizadas pela Rede Social, conforme objetivos, definidos no Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 115/2006:

a) Combater a pobreza e a exclusão social e promover a inclusão e coesão sociais;

b) Promover o desenvolvimento social integrado;

c) Promover um planeamento integrado e sistemático, potenciando sinergias, competências e recursos;

d) Contribuir para a concretização, acompanhamento e avaliação dos objetivos do Plano de Desenvolvimento Social do Município de Gondomar;

e) Integrar os objetivos da promoção da igualdade de género, constantes do Plano Nacional para a Igualdade (PNI), nos instrumentos de planeamento;

f) Garantir uma maior eficácia e uma melhor cobertura e organização do conjunto de respostas e equipamentos sociais ao nível local;

g) Criar canais regulares de comunicação e informação entre os parceiros e a população em geral.

CAPITULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º

Âmbito Territorial

A CSF de Rio Tinto abrange o território correspondente à Freguesia de Rio Tinto.

Artigo 5.º

Sede de funcionamento

A CSF de Rio Tinto tem sede de funcionamento nas instalações da Junta de Freguesia de Rio Tinto, sita no Largo do Mosteiro, S/N 4435-346 Rio Tinto.

Artigo 6.º

Composição da CSF de Rio Tinto

1. Integram a CSF de Rio Tinto, as entidades que constam da listagem referenciada no anexo a este regulamento, conforme o disposto no Art. 15.º do Decreto – Lei n.º 115/2006, de 14 de Junho:

a) O Presidente da Junta de Freguesia;

b) Os representantes dos serviços públicos, nomeadamente os tutelados pelos membros do Governo nas áreas do emprego, segurança social, educação, saúde, justiça, administração interna, obras públicas e ambiente;

c) Os representantes das entidades sem fins lucrativos, tais como associações empresariais, associações sindicais, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, organizações não governamentais, associações de desenvolvimento local, associações humanitárias, associações culturais e recreativas e outras instituições do setor cooperativo e social;

d) Os representantes dos grupos comunitários organizados representativos de grupos da população;

e) Entidades com fins lucrativos e pessoas em nome individual dispostas a contribuir de modo relevante para o desenvolvimento social local (conhecimentos técnicos, intervenção comunitária, financiamento) e representa uma mais valia para o cumprimento dos objetivos da CSF.

2. Em nenhum caso, poderá um membro representar mais do que uma entidade, ou representar simultaneamente uma determinada entidade e um sistema de parcerias.

PONTO ÚNICO: O anexo a que se refere o n.º 1 será atualizado sempre que se verifique nova adesão ou cessação e será remetido a todos os parceiros.

Artigo 7.º

Formas de funcionamento da CSF

1. A CSF de Rio Tinto funciona em plenário, composto pelos representantes de todos os seus membros;

2. Sempre que necessário para o bom exercício das suas competências, a CSF de Rio Tinto, pode constituir um núcleo executivo e designar os grupos de trabalho tidos por adequados.

PONTO ÚNICO: A constituição de núcleos executivos e de grupos de trabalho, por parte das Comissões, é facultativa, dependendo do interesse manifestado por cada Comissão – Art.º 19º do Decreto Lei n.º 115/2006.

Artigo 8.º

Condições de Adesão à CSF de Rio Tinto.

1. A adesão das entidades referidas na alínea b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º depende de as mesmas exercerem a sua atividade na respetiva área geográfica ou de o seu âmbito de intervenção ser relevante para o desenvolvimento social local.

2. A adesão das entidades e das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior carece de aprovação pela maioria dos membros que compõem a CSF de Rio Tinto.

3. Só podem ser membros da CSF de Rio Tinto, as entidades que tenham, previamente, aderido ao CLAS’G.

4. A adesão de entidades com fins lucrativos e pessoas em nome individual à CSF de Rio Tinto, deve ser deliberada em reunião de plenário da Comissão, após a adesão ao CLAS’G, devendo ser registada em ata, a justificação do contributo para o desenvolvimento social local e a inerente mais valia para o cumprimento dos objetivos da CSF de Rio Tinto.

Artigo 9.º

Constituição da CSF de Rio Tinto.

1. A constituição da CSF de Rio Tinto e a adesão de novos membros é deliberada em sessão plenária, ficando registada em ata assinada pelo Presidente e por quem secretarie.

2. A adesão dos membros é concretizada em formulário próprio, tendo cada entidade aderente de indicar o respetivo representante, o qual tem obrigatoriamente, de estar mandatado com poder de decisão, para o efeito.

Artigo 10.º

Substituição de representantes

As entidades representadas na CSF de Rio Tinto podem substituir os seus representantes em qualquer altura, mediante comunicação prévia, por escrito, ao Presidente da Comissão.

Artigo 11.º

Presidência

1. A CSF de Rio Tinto é presidida pelo Presidente de Junta de Freguesia, ou em quem este delegue nos seus impedimentos, que dinamiza e convoca o respetivo plenário.

2. Caso se verifique a impossibilidade da assunção da presidência pelo Presidente da Junta de Freguesia, esta é assumida por um dos membros da CSF, eleito, de 2 em 2 anos, pela maioria das entidades que a compõem, tendo a Junta de Freguesia de indicar um representante para a CSF.

Artigo 12.º

Funcionamento do Plenário da CSF

1. A CSF de Rio Tinto reúne ordinariamente de três em três meses.

2. A CSF de Rio Tinto reúne extraordinariamente por convocatória do Presidente ou quando solicitado por escrito, por um terço dos membros que a compõe.

3. As reuniões são convocadas pelo Presidente em exercício no momento, com a antecedência mínima de oito dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local em que se realizará, bem como a Ordem de Trabalhos.

4. As reuniões realizam-se no edifício sede da Junta de Freguesia ou, por decisão do Presidente em funções, em qualquer outro local do território da respetiva Freguesia.

5. O quórum de funcionamento para as reuniões da CSF deverá ser de metade mais um; em caso de falta de quórum, a reunião funcionará quinze minutos depois, com os membros presentes.

6. Participam no plenário, com direito a um voto por entidade, os representantes das entidades aderentes à CSF.

7. Em caso das deliberações exigirem votações essas serão sobre a forma de votação nominal, deliberando a CSF de Rio Tinto por maioria dos votos dos membros presentes, não contando as abstenções para apuramento de maioria e em caso de empate, o presidente tem direito a voto de qualidade.

Artigo 13.º

Duração do Mandato dos seus Membros

1. O mandato dos membros designados para a CSF de Rio Tinto é de dois anos, sendo admitida a sua renovação por duas vezes consecutivas.

2. Os mandatos dos membros da CSF de Rio Tinto podem ser interrompidos, quando a entidade que representam deliberar a sua substituição por outro membro.

Artigo 14.º

Suspensão e Renúncia do Mandato

1. Os membros da CSF de Rio Tinto podem, por motivos justificados, suspender o mandato, por um período mínimo de 60 dias e máximo de 180 dias, desde que o solicitem em requerimento dirigido ao Presidente da CSF em funções,
que acionará o processo da sua substituição.

2. Os membros da CSF de Rio Tinto podem a qualquer tempo, renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da CSF em funções.

Artigo 15.º

Perda do Mandato

1. Perdem automaticamente o mandato os membros da CSF de Rio Tinto que faltem, sem justificação, a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.

2. O pedido de justificação de falta pelo interessado é feito por escrito e dirigido ao Presidente da CSF de Rio Tinto em funções, até à reunião seguinte daquela em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente.

Artigo 16.º

Competências do Plenário da CSF

Para a prossecução dos objetivos previstos no Artigo 3.º, compete à CSF de Rio Tinto:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Eleger um ou mais qualificadores;

c) Sinalizar as situações mais graves de pobreza e exclusão social existentes nas freguesias e definir propostas de atuação a partir dos seus recursos, mediante a participação de entidades representadas ou não na Comissão;

d) Encaminhar para o CLAS de Gondomar os problemas que excedam a capacidade dos recursos das freguesias, propondo as soluções que tiverem por adequadas;

e) Promover mecanismos de rentabilização dos recursos existentes na(s) freguesia(s);

f) Promover a articulação progressiva da intervenção social dos agentes da freguesia;

g) Promover ações de informação e outras iniciativas que visem uma melhor consciência coletiva dos problemas sociais;

h) Recolher a informação relativa aos problemas identificados no local e promover a participação da população e agentes da freguesia para que se procurem, conjuntamente, soluções para os problemas;

i) Apoiar e colaborar com o Núcleo Executivo do CLAS de Gondomar na execução do Diagnóstico Social, Plano de Desenvolvimento Social, Planos de Ação Anuais, Relatórios de Execução e na dinamização do Sistema de Informação;

j) Elaborar o Plano de Ação Anual, em conformidade com o PDS em vigor e o Plano de Ação do CLAS’G;

k) Elaborar o Relatório de Execução Anual.

Artigo 17.º

Competências da Presidência do Plenário

1. Compete à presidência do Plenário da CSF de Rio Tinto:

a) Representar a CSF, designadamente nas reuniões de Núcleo Executivo e do CLAS de Gondomar;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Presidir e dinamizar o plenário,

d) Tornar publica as deliberações aprovadas pelo plenário da CSF;

e) Assegurar o cumprimento do regulamento e das deliberações;

f) Informar o CLAS’G sobre quem preside; sobre o regulamento interno em vigor, assim como, de eventuais alterações sobre as entidades e representantes que as constituem, bem como, respetivos contactos;

g) Comunicar ao CLAS’G qualquer alteração que se verifique na constituição da CSF;

h) Remeter ao CLAS’G, até 15 de dezembro de cada ano, o Plano de Ação da Comissão, assim como, o Relatório de Execução Anual até ao dia 15 de fevereiro.

Artigo 18.º

ATAS

1. De cada plenário é, obrigatoriamente, lavrada ata, sendo a mesma formalmente apreciada e aprovada na reunião seguinte.

2. A ata menciona a identificação de todos os membros presentes, a ordem de trabalhos e a indicação das deliberações tomadas.

Artigo 19.º

Direitos e Deveres dos Membros

1 - Constituem-se direitos dos membros da CSF de Rio Tinto:

a) Estar representado em todas as reuniões plenárias da CSF;

b) Ser informado pelos restantes membros da CSF, de todos os projetos, medidas e programas de intervenção social da mesma área territorial;

c) Aceder a toda a informação produzida no âmbito das atividades do CLAS’G e da CSF;

d) Requerer a convocação de reuniões do órgão plenário, propor alterações ao Regulamento Interno, exercer o seu direito de voto, eleger e ser eleito para os diversos órgãos;

2 – Constituem-se deveres dos membros da CSF:

a) Comparecer aos plenários e grupos de trabalho a que pertençam, justificando sempre as eventuais faltas;

b) Desempenhar os cargos e funções para que sejam eleitos ou designados;

c) Participar nas deliberações dos plenários;

d) Informar os restantes parceiros da CSF acerca de todos os projetos, medidas e programas de intervenção social da mesma área territorial

e) Garantir a permanente atualização da base de dados local;

f) Participar ativamente na realização e atualização do Diagnóstico Social, Plano de Desenvolvimento Social e Planos de Ação;

g) Colaborar, mediante disponibilização dos recursos existentes, na elaboração, implementação e concretização do Plano de Ação.

Artigo 20.º

Omissões

Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento, aplicar-se-ão as normas legais em vigor, sendo os casos omissos na Lei decididos pelo Presidente da CSF.

Artigo 21.º

Revisão do Regulamento

O presente regulamento pode ser revisto e alterado, por maioria de dois terços dos membros da CSF de Rio Tinto presentes no plenário.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

1. O regulamento entrará em vigor após a sua aprovação.

2. Este Regulamento aprovado revoga o anterior regulamento interno e a anterior composição da CSF de Rio Tinto.

Aprovado em Plenário do CLAS’G de 28 de novembro de 2013

Aprovado em Plenário da CSF de 13 de fevereiro de 2014

 

 

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