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NOTA INTRODUTÓRIA

O Regulamento dos Cemitérios de Rio Tinto aprovado em 2006 trouxe grandes alterações às normas de gestão dos cemitérios e foi sofrendo alterações ao longo do tempo. O próprio regulamento previa ainda situações a regular pela Junta de Freguesia que originaram normas avulsas e outros regulamentos paralelos. Ainda com o decorrer do tempo novas situações foram ocorrendo como introdução de columbários, monumentos e estruturas de apoio tais como os pontos de venda de ceras e flores e construção de outras capelas mortuárias.
Numa outra perspetiva, a Junta de Freguesia está empenhada na melhoria da qualidade dos serviços e da documentação numa perspetiva de autonomizar o preenchimento de requerimentos dirigidos à Autarquia. Neste contexto, os regulamentos necessitam de ser compreensíveis e claros para o utilizador. Aposta-se nesta versão do regulamento dos Complexos Cemiteriais de Rio Tinto na compilação de toda a informação relevante para a gestão da utilização e utilização dos equipamentos e na reestruturação das normas com objetivo de tornar mais compreensível todo o documento.
Por regra, as normas do regulamento não são alteradas quanto ao seu conteúdo, reorganizando-se apenas a escrita e disposição no documento.
Considerando a necessidade de sistematização da informação relativa a atos praticados pela Junta de Freguesia de Rio Tinto relativos a assuntos de Cemitérios, define-se num único documento todas as normas a aplicar pela Autarquia na gestão desses espaços e dos espaços e equipamentos complementares.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 9º e alínea h), do nº 1 do artigo 16º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o Regulamento dos Complexos Cemiteriais de Rio Tinto.




CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1º - Objeto
O presente Regulamento tem por finalidade definir a organização, utilização e funcionamento dos Complexos Cemiteriais da Freguesia de Rio Tinto.

Artigo 2º - Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, consideram-se:
Complexos cemiteriais: conjunto dos espaços e equipamentos destinados à inumação, velório e culto dos mortos.
Cemitérios: recintos destinados à inumação dos cadáveres, depósitos de cinzas e ossadas.
Casas mortuárias: instalações destinadas ao velório.
Capelas: instalações destinadas à prática de cerimónias religiosas e local de recolhimento e culto religioso.
Pontos de venda de ceras e flores: construções e/ou equipamentos existentes nos complexos cemiteriais de Rio Tinto destinadas ao comércio de flores e ceras e outros materiais conexos.

Artigo 3º - Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos seguintes complexos cemiteriais:
1. Complexo Cemiterial de Rio Tinto nº 1, composto por:
a. Cemitério nº 1 de Rio Tinto - cemitério paroquial, propriedade da Junta da Freguesia, situado na zona do Mosteiro, confrontando com a Igreja Matriz;
b. Capela do Cemitério nº 1 de Rio Tinto - propriedade da Junta de Freguesia de Rio Tinto, situada no interior do cemitério;
c. Casa Mortuária do Cemitério nº 1, propriedade da Junta de Freguesia de Rio Tinto, situada no logradouro do Cemitério voltado para a rua da Lourinha;
d. Wc’s situados no interior do Cemitério nº 1;
e. Pontos de venda de ceras e flores situados no logradouro do Cemitério nº 1 voltado para a rua da Lourinha;
f. Instalações privadas de apoio aos serviços cemiteriais (Armazéns, balneários e gabinetes).
2. Complexo Cemiterial de Rio Tinto nº 2, composto por:
a. Cemitério nº 2 - cemitério municipal, administrado pela Junta da Freguesia, situado na Rua Padre António Carneiro Azevedo;
b. Capela e Casa Mortuária do Cemitério nº 2, situada no interior do Cemitério nº 2, administradas pela Junta da Freguesia;
c. Pontos de venda de ceras e flores no interior do cemitério nº 2, propriedade da Junta de Freguesia;
d. Wc’s no interior do Cemitério nº 2;
e. Instalações privadas de apoio aos serviços cemiteriais (Armazéns, balneários e gabinetes).

Artigo 4º - Horários de funcionamento
1. Os horários de funcionamento são fixados por deliberação da Junta de Freguesia e afixados nos locais de estilo e na porta principal de cada equipamento, sem prejuízo do estipulado na Lei.
2. Os equipamentos dos Complexos Cemiteriais de Rio Tinto, exceto casas mortuárias, funcionarão diariamente, dentro do mesmo horário fixado para cada complexo pela Junta de Freguesia.
3. As casas mortuárias dos Cemitérios de Rio Tinto funcionam diariamente de acordo com o horário fixado pela Junta de Freguesia, sem prejuízo da entrada de cadáveres se poder efetuar durante as 24 horas do dia.
4. À data de aprovação do presente regulamento praticam-se os seguintes horários:
a. Complexo Cemiterial de Rio Tinto nº 1, exceto casas mortuárias:
Segunda a Sábado – 08h30 às 17h00
Domingos e feriados – 08h30 às 12h30
b. Complexo Cemiterial de Rio Tinto nº 2, exceto casas mortuárias:
Segunda a Quinta – 08h30 às 12h00; 13h30 às 17h00
Sexta e Sábado – 08h30 às 17h00
Domingos e feriados – 08h30 às 12h30
c. Casas Mortuárias:
Todos os dias das 08h00 às 24h00.

Artigo 5º - Condições gerais de utilização
1. Nos Complexos Cemiteriais de Rio Tinto é proibido:
a. Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos, dos utentes ou do respeito devido ao local;
b. Fumar em todos os locais;
c. A entrada e permanência de animais, salvo os previstos em legislação apropriada;
d. Colocar velas e outros objetos de cera, fora dos locais próprios ou de modo a provocar danos nas construções;
e. Danificar construções ou sinais funerários;
f. Danificar materiais e equipamentos à disposição dos utilizadores como baldes, vassouras, torneiras ou contentores;
g. Danificar plantas e espaços ajardinados;
h. Realizar manifestações de carácter político;
i. A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
2. Nos Complexos Cemiteriais de Rio Tinto é praticada a separação de resíduos recomendando-se a utilização dos contentores apropriados para separação dos resíduos produzidos.
3. Serão apuradas responsabilidades junto dos infratores pela má ou indevida utilização dos espaços e relativas aos danos materiais que decorram dessa utilização.
4. No caso de situações de perturbação à ordem pública, a Junta de Freguesia reserva-se o direito de evacuar as instalações e solicitar a intervenção das autoridades competentes nessa matéria.

Artigo 6º - Registos e Expediente Geral
1. Os serviços de registo e expediente geral funcionam nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, os quais dispõem de livros e suportes informáticos que permitem a consulta e o registo de quaisquer atos referidos no presente regulamento.
2. Quando os serviços administrativos se encontrem encerrados, designadamente aos sábados, domingos e feriados, e haja necessidade de prática de qualquer ato, compete ao coveiro de serviço informar os requerentes da necessidade de enviar toda a documentação do ato em causa por e-mail ou fax no dia da ocorrência, e, no dia útil imediato, de efetuar o pagamento de taxas devidas pelo serviço prestado.

Artigo 7º - Pedidos de Autorização
As autorizações para os atos previstos neste regulamento deverão ser requeridas à Junta de Freguesia, mediante requerimento em modelos próprios dirigidos ao seu Presidente.

Artigo 8º - Taxas
As taxas cobradas por quaisquer atos descritos no presente regulamento respeitam as normas e são as constantes do Regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia de Rio Tinto.

Artigo 9º - Livre acesso de terceiros
Os concessionários, utentes e utilizadores dos espaços dos complexos cemiteriais não podem de forma alguma impedir manifestações de saudade e culto aos restos mortais, desde que os espaços concessionados não sejam fisicamente invadidos.

Artigo 10º - Acesso de grupos aos complexos cemiteriais
1. A entrada nos complexos cemiteriais de força armada, banda, agrupamento musical ou qualquer grupo organizado, carece de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, devendo ser solicitada em formulário próprio .
2. A violação do disposto no nº anterior constitui infração punível com uma penalidade nos termos da tabela de penalidades constante do Anexo 02.
3. Para efeitos do presente artigo é considerado arguido e responsável pelo pagamento da coima que vier a ser fixada perante a Junta de Freguesia, a pessoa ou entidade encarregada do funeral e/ou responsável da organização.

Artigo 11º - Captação de som, imagem e missas
1. Carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia a captação de imagem e som no interior dos complexos cemiteriais, devendo ser solicitados em formulário próprio .
2. Carecem ainda de autorização do Presidente da Junta de Freguesia as missas campais.




CAPÍTULO II – CEMITÉRIOS DE RIO TINTO



SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS


SUBSECÇÃO I – Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 12º - Fins
1. Os cemitérios de Rio Tinto destinam-se à inumação dos cadáveres, depósitos de cinzas e ossadas, de indivíduos falecidos e/ou residentes na área da freguesia de Rio Tinto.
2. Desde que observadas as disposições legais e regulamentares poderão ainda ser inumados nos referidos cemitérios:
a. Os cadáveres, depósitos de cinzas e ossadas de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivos de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b. Excecionalmente, nas condições descritas no presente regulamento, os cadáveres depósitos de cinzas e ossadas de indivíduos falecidos e/ou residentes fora da área da freguesia que se destinem sepulturas temporárias, ossários ou columbários temporários, com aplicação da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Rio Tinto;
c. Os cadáveres de indivíduos falecidos e/ou residentes fora da área da freguesia que se destinem a capelas, jazigos ou sepulturas perpétuas.

Artigo 13º - Locais de inumação
1. Os cemitérios de Rio Tinto são compostos pelos seguintes espaços destinados às inumações:
a. Sepulturas temporárias;
b. Sepulturas perpétuas;
c. Jazigos;
d. Capelas;
e. Ossários;
f. Columbários;
g. Ossários gerais;
h. Cendrários;
i. Monumentos;
2. Integram ainda os cemitérios de Rio Tinto os seguintes espaços destinados a apoiar o funcionamento dos serviços:
a. WC’s públicos;
b. Instalações privadas de apoio aos serviços cemiteriais (Armazéns, balneários, gabinetes).

Artigo 14º - Definições
Para efeitos do presente capítulo consideram-se:
Sepulturas temporárias – terrenos destinados a inumações por um período de três anos;
Sepulturas perpétuas – aquelas que sejam convertidas a partir de sepulturas temporárias e cuja concessão seja exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento do concessionário;
Jazigos – terrenos cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados;
Capelas – aqueles jazigos em que foi autorizada a edificação de um imóvel acima ou abaixo do solo, mediante as regras estabelecidas no presente regulamento;
Ossários – estruturas agrupadas, destinadas à colocação de ossadas depois de serem exumadas da respetiva sepultura ou jazigo;
Columbários – estruturas agrupadas, destinadas à colocação de cinzas depois da respetiva cremação;
Ossário geral – Construção subterrânea destinada a depósito coletivo de ossadas não identificadas, depois de serem exumadas de sepulturas, jazigos ou ossários;
Cendrários – espaços ajardinados destinados à inumação coletiva, não identificada, de cinzas;
Monumentos – Construções destinadas a homenagear figuras ilustres e acontecimentos históricos envolvendo cidadãos de Rio Tinto, podendo, ou não, ser utilizados como locais de inumações.

Artigo 15º - Organização do espaço
1. Os recintos dos Cemitérios contêm:
a. Espaços de inumação identificada:
i. Terrenos, devidamente numerados, agrupados em talhões ou secções, tanto quanto possível. Os intervalos entre os terrenos não podem ser inferiores a 0,40 metros mantendo-se, para cada terreno, acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura.
ii. Blocos de ossários e columbários devidamente numerados, cuja estrutura pode variar de acordo com as características do local onde são construídos, não podendo haver mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
b. Espaços de inumação coletiva, não identificada:
i. Construções subterrâneas de dimensões variáveis, sem compartimentações individualizadas, ou numerações.
ii. Espaços ajardinados de dimensões variáveis, sem compartimentações individualizadas ou numerações.
2. Considerando a antiguidade e especificidade do cemitério nº 1, poderão existir terrenos ou intervalo entre eles que não cumpram as presentes dimensões à data de aprovação deste regulamento.
3. Caso se considere necessário, poder-se-á criar talhões específicos ao enterramento de crianças até aos 12 anos, separados dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 16º - Normas dos terrenos e estruturas dos Cemitérios de Rio Tinto
As normas de numeração dos terrenos e estruturas dos Cemitérios de Rio Tinto encontram-se definidas no anexo nº 03 do presente regulamento.

Artigo 17º - Legitimidade
1. Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente capítulo, sucessivamente:
a. O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b. O cônjuge sobrevivo;
c. A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d. Qualquer herdeiro;
e. Qualquer familiar;
f. Qualquer pessoa ou entidade.
2. Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3. O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 17º-A - Autorizações
1. Os atos regulados no presente capítulo dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, sem prejuízo do disposto no artigo 81º.
2. Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada pelo representante nos termos do nº 3 deste artigo ou pela maioria dos concessionários.
3. Quando por morte do concessionário ou possuidor de um jazigo ou capela pertença a mais de um herdeiro, deverão estes escolher qual deles haja de tomar conta da chave e representá-lo perante a Junta a Junta de Freguesia, a quem se fará a devida comunicação dentro do prazo de noventa dias a contar do óbito, sob pena de incorrer na prática de uma infração, punível com a penalidade constante da tabela anexa.
4. No caso do conflito entre herdeiros e/ou concessionários os atos de administração serão exercidos pela maioria, podendo estes apresentar na Junta de Freguesia, declaração para o efeito, instruída com a documentação de suporte que legitime a maioria e com as assinaturas legalmente reconhecidas, indicando quem será o representante perante a Junta.

Artigo 18º - Residência dos concessionários
1. Os concessionários de sepulturas perpétuas e temporárias, ossários e columbários, capelas e jazigos, deverão comunicar à Junta de Freguesia qualquer alteração de residência no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Não serão admitidos no âmbito do presente regulamento, alterações de residência que não coincidam com os dados constantes nos cadernos de recenseamento eleitoral.
3. Todas as notificações, avisos e comunicações previstas no presente capítulo, considerar-se-ão como válidas desde que efetuadas para a residência constante nos registos dos cemitérios.
4. Será considerada sempre como residência do concessionário a constante no último requerimento apresentado, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
5. É ineficaz por parte dos concessionários a invocação do envio de avisos, comunicações ou notificações para uma morada diferente da residência, quando sejam remetidas para a morada constante nos registos.



SUBSECÇÃO II - Inumações

Artigo 19º - Receção e Inumação de cadáveres e restos mortais
A receção e inumação de cadáveres, depósitos de cinzas e ossadas estarão a cargo do funcionário mais graduado que se encontrar momentaneamente de serviço, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 20º - Modos de inumação de cadáveres
1. Os cadáveres a inumar devem ser encerrados em caixões de madeira ou zinco.
2. Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, devendo ser soldados no respetivo cemitério perante o funcionário responsável pela inumação.
3. A pedido e a expensas dos interessados, pode a soldagem do caixão de zinco efetuar-se no local donde partirá o féretro, na presença do Presidente da Junta ou seu representante.
4. Independentemente do local em que se efetuar a inumação, e antes do definitivo encerramento do caixão, seja de madeira ou de zinco, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir efeitos de pressão de gases no seu interior.

Artigo 21º - Prazos de inumação
1. Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2. Quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente perigo para a saúde pública, e mediante autorização escrita da autoridade de saúde, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido o prazo referido no número anterior.

Artigo 22º - Condições e Tramitação da inumação
1. A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá entregar nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia:
a. Requerimento para inumação no modelo legalmente aprovado;
b. Boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o nº 2 do artigo anterior;
c. Documento comprovativo de que é conferido o direito para inumar o cadáver na sepultura, jazigo ou capela pretendidos;
2. Sempre que dê entrada nos cemitérios qualquer cadáver para ser inumado nas horas em que os Serviços Administrativos da Junta se encontrem encerrados consecutivamente por período superior a 24 horas, tomará conta da documentação o funcionário responsável que verificará a sua legalidade.
3. Nos casos previstos no número anterior, a pessoa ou entidade encarregada do funeral remeterá via fax ou e-mail para os Serviços Administrativos da Junta de Freguesia o requerimento para a respetiva inumação, devendo exibir o comprovativo de envio perante o funcionário responsável;
4. O pagamento de taxas e expedição de guia de receita associadas à inumação efetuar-se-á imediatamente após o ato, nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, ou na situação descrita nos nº 2 e nº 3 no período da manhã do primeiro dia de funcionamento dos Serviços Administrativos.

Artigo 23º - Insuficiência da documentação
1. Na falta ou insuficiência da documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais e regulamentares, os cadáveres ficarão em depósito por um período máximo de 24 horas, até que aquela seja devidamente regularizada.
2. Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias, policiais ou judiciais, para que se tomem as providências adequadas.

Artigo 24º - Sepultura comum não identificada
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, vulgo vala comum, exceto:
a. Em situação de calamidade pública;
b. Quando se trate de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 25º – Profundidade das inumações
1. As inumações a efetuar nos cemitérios de Rio Tinto efetuam-se às seguintes profundidades mínimas:
Para adultos: 1,15 metros
Para crianças: 1,00 metros
2. Por regra, e sempre que possível, as inumações são efetuadas a uma profundidade superior à indicada, a fim de poder efetuar-se novo enterramento antes de decorridos os três anos desde a inumação.
3. A profundidade referida no nº 1 designa-se de “uma sepultura”.
4. A profundidade referida no nº 2 designa-se de “sepultura e meia”.


SUBSECÇÃO III - Exumações

Artigo 26º - Prazos e limite das exumações
1. Excetuando-se situações de cumprimento de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou jazigo só é permitida decorridos três anos após a inumação.
2. Não estão contempladas no número anterior as aberturas para se realizar o segundo dos enterramentos, quando o primeiro se verifique a sepultura e meia, nos termos do nº 2 do artigo anterior.
3. Decorridos os três anos estabelecidos no nº 1, poderá proceder-se à exumação.

Artigo 27º - Exclusão da responsabilidade
Os serviços da Autarquia e os funcionários dos cemitérios não poderão, em caso algum, ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham acompanhado os restos mortais a exumar.

Artigo 28º - Não decomposição de cadáver
Se aquando da abertura para efeitos de exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, devendo ser aplicado o disposto no artigo 20º, nº 4.



SUBSECÇÃO IV - Trasladações

Artigo 29º - Trasladações
1. Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.
2. Será considerada, também como trasladação a mudança de restos mortais entre capela e jazigo ou sepulturas ou ossários, bem como entre sepulturas ou jazigos dos cemitérios nºs 1 e 2.

Artigo 30º - Competência
1. A trasladação é requerida à Junta de Freguesia, entidade responsável pela administração dos cemitérios, com pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 17º.
2. O deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério, para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.
3. As trasladações dentro dos e entre os cemitérios de Rio Tinto, são deferidas pela Junta de Freguesia de Rio Tinto.

Artigo 31º - Exceções
Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação de cadáveres só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.

Artigo 32º - Condições da trasladação
1. Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá um representante da Junta de Freguesia ou, no seu impedimento, o funcionário mais graduado do cemitério que se encontre de serviço.
2. O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão de zinco hermeticamente fechado, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
3. A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco ou de madeira com a espessura mínima de 0,4mm.

SUBSECÇÃO V - Obras

Artigo 33º - Limitação da realização de obras
Não é permitido efetuar obras nos Cemitérios de Rio Tinto aos domingos, feriados e sábados nem durante as tardes da sexta-feira e véspera de dias santificados.

Artigo 34º - Prazos de realização de obras
1. A construção de jazigos particulares, capelas e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se dentro do prazo de 180 dias, após despacho favorável.
2. O prazo indicado no número anterior é prorrogável por períodos de 30 dias, desde que devidamente solicitado .
3. A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na prática de uma infração, punível com a penalidade constante da tabela anexa , marcando-se, excecionalmente, novo prazo nunca superior a seis meses para conclusão das obras; se este também não for cumprido, revertem para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
4. Os concessionários dos jazigos, capelas e sepulturas perpétuas ou temporárias, deverão colocar/colar, ou autorizar a colocação na frente do jazigo, capela ou sepultura, voltada para a rua que lhes dê acesso, uma placa com a identificação do local, em que se indique o respetivo número de polícia.

Artigo 35º - Limpeza após as obras
Os concessionários de capelas, jazigos e sepulturas deverão proceder, no prazo de 48 horas após a conclusão, à limpeza e arrumo dos entulhos das obras, não sendo permitida a permanência dos materiais junto das obras no período indicado no artigo anterior.

Artigo 36º - Materiais
1. Todos os materiais e afins necessários para a construção de jazigos, capelas, mausoléus, ou outras estruturas, deverão ser trabalhados fora dos cemitérios e só poderão ser conduzidos para dentro destes, quando estejam em condições de ser aplicados nos competentes lugares.
2. As entidades para o efeito contratadas ou os proprietários dos jazigos ou capelas, antes de procederem a qualquer construção, são obrigados a efetuar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia o depósito de uma garantia, constante da tabela, que poderão levantar depois de concluída a obra e da remoção dos entulhos para lugar competente e ainda depois de reparados possíveis danos causados.
3. A condução de materiais nos cemitérios só é permitida em carro com rodado pneumático.
4. Os entulhos serão lançados nos lugares designados pela Junta ou pelos serviços quando eles forem necessários dentro dos cemitérios; caso contrário serão removidos para fora do mesmo no prazo indicado no artigo 99° correndo a despesa por conta dos interessados.

Artigo 37º - Trabalhos por particulares
A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização destes.




SECÇÃO II – SEPULTURAS TEMPORÁRIAS


SUBSECÇÃO I - Regras de construção, revestimento e ornamentação

Artigo 38º - Dimensões
1. No Cemitério nº 1 de Rio Tinto e 1ª, 2ª e 3ª secções do Cemitério nº 2 de Rio Tinto as sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 metros; Largura - 0,65 metros;
Para crianças:
Comprimento - 1 metro; Largura - 0,55 metros;
2. No Cemitério nº 2 de Rio Tinto, a partir da 4ª secção, as sepulturas têm as dimensões fixas das divisórias interiores construídas em alvenaria, as quais nunca são inferiores às dimensões indicadas no número anterior;
3. As dimensões referidas neste artigo poderão ser alteradas para mais, por determinação da Junta de Freguesia ou da legislação.
4. Considerando a antiguidade e especificidade do cemitério nº 1, poderão existir sepulturas que não cumpram as presentes dimensões à data de aprovação deste regulamento.
5. O incumprimento das regras a que se refere este artigo implica a remoção por parte dos serviços da Junta de Freguesia do material indevidamente colocado, bem como a aplicação de penalidade nos termos da tabela de penalidades dos Complexos Cemiteriais de Rio Tinto .

Artigo 38º-A – Divisórias interiores
No Cemitério nº 1 de Rio Tinto e 1ª, 2ª e 3ª secções do Cemitério nº 2 de Rio Tinto, nas sepulturas temporárias que vierem a ficar vagas, e antes de nova concessão, dever-se-á providenciar, sempre que praticável e possível, a construção de divisórias interiores, no espaço disponível que existir.

Artigo 39º - Revestimento, embelezamento e ornamentação
1. É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local, mediante licença a conceder pela Junta de Freguesia de Rio Tinto e nas seguintes condições;
a. No Cemitério nº 1 de Rio Tinto e 1ª, 2ª e 3ª secções do Cemitério nº 2 de Rio Tinto permite-se a colocação de revestimento, cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, mediante prévia autorização da Junta de Freguesia, após respetivo requerimento do concessionário.
b. No Cemitério nº 2 de Rio Tinto, a partir da 4ª secção, apenas é permitida a colocação de revestimento e sinais funerários nas condições e quantidades das normas de revestimento e embelezamento das construções funerárias do Cemitério nº 2 de Rio Tinto , sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
c. Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia, em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
2. Nas sepulturas temporárias em que não é solicitada licença de revestimento, embelezamento ou ornamentação, os serviços da Freguesia podem proceder à colocação de bordadura ajardinada, consistindo em bordadura revestida a mármore e relva artificial.
3. Os trabalhos previstos no número anterior não carecem de autorização ou consentimento do concessionário da sepultura temporária.

Artigo 40º - Remoção de ornamentos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto nas sepulturas temporárias não poderão ser daí retirados, temporária ou definitivamente, sem apresentação da licença ou autorização escrita do concessionário, nem sair dos cemitérios sem a anuência do respetivo funcionário mais graduado que se encontre momentaneamente de serviço.


SUBSECÇÃO II – Inumação, exumação e trasladação

Artigo 41º - Inumações permitidas
1. As sepulturas temporárias destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos e/ou residentes na área da freguesia de Rio Tinto, por um período de três anos.
2. Excecionalmente, sujeito a avaliação documental e situacional obrigatória cujas evidências deverão ser juntas ao requerimento de inumação, serão permitidas inumações de não residentes, aplicando-se as taxas concretas previstas na tabela de taxas da Freguesia.
3. Nas sepulturas temporárias já concessionadas é permitida a inumação de:
a. Familiares diretos e até ao 2º grau do concessionário, bem como os respetivos cônjuges ou equiparados, iniciando-se novo período de concessão;
b. Cinzas e ossadas, até ao limite do prazo de ocupação da sepultura, e desde que não se trate de uma sepultura em que são permitidas remissões sucessivas.
4. As inumações, exceto a do próprio, carecem sempre de autorização do concessionário .

Artigo 42º - Proibições
1. Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, salvo em caso de risco para a saúde pública devidamente comprovada.
2. É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeito de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.


SUBSECÇÃO III – Concessão, remissão e transmissão de concessão

Artigo 43º - Concessão
1. As sepulturas temporárias não carecem de pedido de concessão, sendo esta automaticamente atribuída com o requerimento da inumação.
2. As sepulturas temporárias são concessionadas por um período de três anos, podendo essa concessão ser prolongada nas condições do disposto no artigo 45º.
3. A concessão de sepulturas temporárias não confere direito a qualquer alvará, mas somente ao respetivo averbamento nos registos dos cemitérios. É prova da concessão a guia de receita da inumação, bem como a guia do pagamento da taxa de remissão, quando efetuada nos termos do artigo 45º.
4. As sepulturas temporárias apenas terão um único concessionário.
5. Nas sepulturas com concessionários falecidos não é permitida a realização de quaisquer atos até que a concessão se encontre regularizada.

Artigo 44º - Limites da concessão
1. Cada indivíduo e cada agregado familiar apenas poderá ser concessionário de uma única sepultura temporária nos cemitérios de Rio Tinto.
2. Para efeitos do nº1, consideram-se como fazendo parte do mesmo agregado familiar, todos os indivíduos residentes na mesma habitação. Para efeitos de verificação, e em caso de dúvida, a Junta de Freguesia recorrer-se-á dos registos de recenseamento eleitoral para confirmação das residências.

Artigo 44º-A - Limitações à concessão
1. À Junta de Freguesia reserva-se o direito de bloquear ou impedir inumações em sepulturas temporárias durante o período de concessão, com objetivo de as libertar:
a. Se se tratar de uma sepultura de encosto;
b. Se, por necessidade de organizar o espaço da secção, seja necessário eliminar sepulturas para mover outras;
c. Se, por necessidade de gestão dos cemitérios, seja necessário libertar espaços de sepulturas temporárias para construção de ossários ou jazigos.
2. Nos casos previstos no número anterior, após terminar o prazo de concessão e depois de promovidos todos os procedimentos necessários à libertação das sepulturas, incluindo remoção de ossadas, são retirados todos os materiais, revestimentos e sinais de que ali existiu uma sepultura.

Artigo 45º - Remissões
1. Designa-se por remissão de sepulturas temporárias a faculdade de renovação do período inicial de concessão, por períodos de 2 anos.
2. As remissões de sepulturas temporárias são permitidas nas seguintes situações:
a. Nas sepulturas temporárias em que a última inumação seja posterior a 25 de maio de 2006 são permitidas 2 remissões.
b. Nas sepulturas temporárias em que a última inumação seja anterior a 25 de maio de 2006 são permitidas renovações sucessivas por períodos de 2 anos:
i. Desde que o concessionário seja recenseado e residente na freguesia de Rio Tinto;
ii. Mesmo que o concessionário resida fora de Rio Tinto, mas o cônjuge esteja inumado na sepultura temporária de que é titular e caso ambos residissem em Rio Tinto à data da inumação;
c. Nas sepulturas temporárias em que se registar impossibilidade de trasladação após exumação é permitida 1 remissão;
3. Nos casos descritos na alínea b. do número anterior, a possibilidade de remissões sucessivas cessa a partir do momento que ocorra uma das seguintes situações:
a. Nova inumação naquela sepultura temporária;
b. Mudança de concessionário;
c. Alteração da freguesia de residência do concessionário identificado em i., da alínea a., do número anterior, se não estiver cumprida a condição de ii..

Artigo 45º-A – Remissões extraordinárias
1. A Junta de Freguesia poderá permitir remissões extraordinárias, quer por requerimento do concessionário, quer oficiosamente por deliberação do Executivo, nas seguintes situações:
a. Idade dos concessionários, ou outros motivos com eles relacionados, devidamente fundamentados;
b. Gestão dos espaços e equipamentos dos Cemitérios de Rio Tinto.

Artigo 46º - Suspensão das remissões
1. A Junta poderá suspender a faculdade a que se refere o artigo anterior, começando pelas sepulturas mais antigas, nas seguintes situações:
a. Sempre que o interesse público assim o exija;
b. Sempre que o espaço existente nos cemitérios destinado a sepulturas temporárias se encontre totalmente ocupado.
2. Fundado em motivo de interesse público e avisados os interessados, poderá o Presidente da Junta de Freguesia mandar fazer exumações nessas sepulturas e trasladar as ossadas para local adequado, com dispensa de pagamento de novas taxas até ao fim do período de conservação.

Artigo 47º - Aviso aos interessados
1. Um mês antes de findar o prazo legal de ocupação, os serviços da Junta de Freguesia notificam os concessionários das sepulturas temporárias através de editais a afixar na sede da Junta de Freguesia e nos respetivos cemitérios de tal facto, e:
a. Através de carta registada , nos casos em que não são permitidas remissões, solicitando a sua comparência nos serviços administrativos da Junta de Freguesia até ao términus do prazo da ocupação, para ser marcada a data da exumação ou se decidir sobre o destino das ossadas.
b. Através de carta registada , nos casos em que são permitidas remissões, solicitando o pagamento de taxa de remissão.
2. A notificação, ainda que frustrada por via postal, considera-se sempre efetuada, desde que observe o disposto no artigo 18º.
3. Outras formas de notificação poderão ser adotadas, desde que complementares, designadamente por e-mail, mensagem ou outro meio de transmissão de informação.

Artigo 48º - Mudança de concessionário
1. A alteração do concessionário é permitida:
a. Com a morte deste;
b. Por incapacidade física ou mental comprovada por declaração médica;
c. Por manifestação de vontade do concessionário atual com designação de novo concessionário.
2. A alteração deverá ser requerida em impresso de modelo próprio .
3. Nas situações em que concessionário seja residente fora da freguesia de Rio Tinto, não gozará da faculdade prevista no artigo 41º.


SUBSECÇÃO IV – Abandono

Artigo 49º - Sepulturas temporárias abandonadas
1. Consideram-se abandonadas as sepulturas temporárias cujos concessionários não promovam qualquer diligência nos 4 meses seguintes aos avisos aos interessados previstos no artigo 47º.
2. Na situação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia colocará na sepultura placa indicativa de abandono, solicitando a comparência de outros interessados nas ossadas no prazo de 30 dias, a fim de indicarem o fim que lhes pretendem dar.
3. Findo o prazo fixado no número anterior, consideram-se abandonadas as ossadas existentes e será feita a exumação, providenciando os serviços competentes pelo seu encaminhamento para o Ossário Geral.

Artigo 50º - Taxas em atraso
Nas sepulturas cujas taxas se encontrem em atraso é proibida a realização de quaisquer atos até que aquelas se encontrem devidamente regularizadas.





SECÇÃO III - SEPULTURAS PERPÉTUAS


SUBSECÇÃO I - Regras de construção, revestimento e ornamentação

Artigo 51º - Localização
1. As sepulturas perpétuas devem localizar-se, preferencialmente, em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
2. A reserva de talhões destinados a sepulturas perpétuas depende da disponibilidade de terreno para o efeito, podendo a Junta, a todo o tempo, vir a considerá-la.

Artigo 52º - Dimensões
1. No Cemitério nº 1 de Rio Tinto e 1ª, 2ª e 3ª secções do Cemitério nº 2 de Rio Tinto as sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 metros; Largura - 0,65 metros;
Para crianças:
Comprimento - 1 metro; Largura - 0,55 metros;
2. No Cemitério nº 2 de Rio Tinto, a partir da 4ª secção, as sepulturas têm as dimensões fixas das divisórias interiores construídas em alvenaria, as quais nunca são inferiores às dimensões indicadas no número anterior;
3. As dimensões referidas neste artigo poderão ser alteradas para mais, por determinação da Junta de Freguesia ou da legislação.
4. Considerando a antiguidade e especificidade do cemitério nº 1, poderão existir sepulturas que não cumpram as presentes dimensões à data de aprovação deste regulamento.
5. O incumprimento das regras a que se refere este artigo implica a remoção por parte dos serviços da Junta de Freguesia do material indevidamente colocado, bem como a aplicação de penalidade nos termos da tabela de penalidades dos Complexos Cemiteriais de Rio Tinto .

Artigo 53º - Licenças para revestimento, embelezamento e ornamentação
1. É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local, nas condições dos números seguintes.
2. No Cemitério nº 1 de Rio Tinto e 1ª, 2ª e 3ª secções do Cemitério nº 2 de Rio Tinto permite-se a colocação de revestimento, cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, mediante prévia autorização da Junta de Freguesia, após respetivo requerimento do concessionário.
3. No Cemitério nº 2 de Rio Tinto, a partir da 4ª secção, apenas é permitida a colocação de revestimento e sinais funerários nas condições e quantidades das normas de revestimento e embelezamento das construções funerárias do Cemitério nº 2 de Rio Tinto .
4. Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia, em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
5. O requerimento para revestimento costumado de sepulturas perpétuas referidas no nº 2, que preveja a alteração da estrutura da sepultura e seja diferente do previsto nas normas de revestimento e embelezamento das construções funerárias do Cemitério nº 2 de Rio Tinto, deverá ser instruído com o projeto da obra, em duplicado, e elaborado nos termos do artigo seguinte e por técnico diplomado com curso superior, devendo conter expressamente o prazo previsto para a sua execução.
6. Será dispensada a intervenção do técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura ou a estética da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
7. Até ao início da obra o concessionário depositará nos serviços administrativos da Junta de Freguesia uma caução de valor definido na tabela anexa, após o que será emitida a respetiva licença para a realização da obra.
8. Os jazigos deverão ser revestidos em mármore, granitos ou materiais similares com a espessura máxima de 0,10 metros.

Artigo 54º - Projeto
1. Do projeto referido no artigo anterior constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
a. Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b. Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c. Declaração de responsabilidade pelo acompanhamento, execução e término do projeto;
2. Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3. As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos.
4. Para simples colocação sobre as sepulturas perpétuas de materiais que obedeçam aos desenhos aprovados nas Normas de revestimento e embelezamento das construções funerárias do Cemitério nº 2 de Rio Tinto , dispensa-se a apresentação de projeto

Artigo 55º - Remoção de ornamentos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto nas sepulturas perpétuas não poderão ser daí retirados, temporária ou definitivamente, sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair dos cemitérios sem a anuência do respetivo funcionário mais graduado que se encontre momentaneamente de serviço.

Artigo 56º - Obrigatoriedade de conservação
1. Nas sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2. Para os efeitos do disposto na parte final do n° 1 deste artigo e sem prejuízo de determinado no artigo 57°, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo de 60 dias para a execução destas.
3. Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no n° 1, pode a Junta ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
4. Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no n° 1 deste artigo.
5. Sempre que o concessionário não tiver indicado nos serviços administrativos da Junta a morada atual, nos termos do artigo 18º, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n° 2.

Artigo 57º - Realização de obras
1. Quando uma sepultura perpétua se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Junta, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
2. A comissão indicada no número anterior compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser engenheiro civil inscrito na respetiva ordem.
3. Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição da sepultura, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção.


SUBSECÇÃO II – Inumação, exumação e trasladação

Artigo 58º - Inumações permitidas
1. Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de qualquer indivíduo, mediante autorização do concessionário .
2. As inumações, exceto a do próprio, carecem sempre de autorização do concessionário.

Artigo 59º - Proibições
1. Nas sepulturas perpétuas é proibido o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, salvo em caso de risco para a saúde pública devidamente comprovada.
2. É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeito de inumação, em sepulturas perpétuas, de cadáveres trasladados após o falecimento.

Artigo 60º - Exumação de ossadas
1. A exumação dos restos mortais contidos em caixão de chumbo ou zinco depositado em sepultura perpétua só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2. A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pelo responsável dos cemitérios.
3. As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do n° 3 do artigo 83°, serão depositadas na capela originária ou no local acordado com os serviços dos cemitérios.


SUBSECÇÃO III – Concessão e transmissão de concessão

Artigo 61º - Pedido da Concessão
1. No sentido de permitir que os concessionários possam manter a perpetuidade das sepulturas temporárias de que são titulares, mediante requerimento do interessado , e posterior autorização do Presidente da Junta de Freguesia, as sepulturas temporárias podem ser convertidas em sepulturas perpétuas nos termos do presente regulamento e mediante o pagamento da taxa de concessão definida na respetiva tabela.
2. A Junta de Freguesia deverá definir e publicitar as regras e prazos de conversão de sepulturas temporárias em perpétuas, divulgando trimestralmente o número de concessões passíveis de atribuição.
3. A concessão de uma sepultura perpétua não confere ao titular nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente e apenas o direito de aproveitamento com afetação especial limitada no tempo e nominativa em conformidade com o presente regulamento.
4. As sepulturas temporárias que sejam convertidas em sepulturas perpétuas sê-lo-ão no estado em que se encontram, ainda que não cumprindo as medidas regulamentares, não podendo em tempo algum o concessionário invocar tal facto.

Artigo 62º - Decisão da Concessão
Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento das taxas devidas junto dos serviços administrativos.

Artigo 63º - Alvará de Concessão
1. A concessão de sepulturas perpétuas será titulada por alvará emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia, nos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
2. Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e sua morada, referências da sepultura perpétua, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

Artigo 64º - Condições da Concessão
1. O requerente da concessão deverá obrigatoriamente encontrar-se recenseado na freguesia de Rio Tinto há pelo menos 12 meses.
2. O concessionário de sepultura perpétua deve informar no prazo de 15 dias a Junta de Freguesia de qualquer alteração de residência.

Artigo 65º - Limites da Permissão da Concessão
1. Não poderão ser convertidas em perpétuas e consequentemente concessionadas, as sepulturas que se encontrem no meio de passagens, caminhos, espaços verdes, jardins ou zonas de serviço, existentes ou a construir e aquelas vulgarmente designadas por “encosto”, habitualmente designadas pelas letras A ou B.
2. A Junta de Freguesia apenas poderá proceder à concessão de sepulturas perpétuas, desde que existam uma quantidade de sepulturas disponíveis para inumações igual a um sétimo da média aritmética de inumações dos três últimos anos civis verificadas nos cemitérios de Rio Tinto.
3. Para efeitos do presente artigo, a Junta de Freguesia remeterá à Assembleia de Freguesia até ao fim do mês de fdezeevereiro de cada ano, os dados necessários para efeitos do cálculo previsto no nº anterior.

Artigo 66º - Limitação das transmissões
1. A transmissão da concessão de uma sepultura perpétua, só é permitida mortis-causa a favor do cônjuge ou equiparado.
2. As transmissões de sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento do interessado , devendo este ser instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos ou comunicação que foram legalmente exigidos perante o Estado.


Artigo 67º - Averbamento
Quando o cônjuge ou equiparado do concessionário originário falecer a sepultura será averbada a favor da cabeça de casal da herança como sepultura temporária, passando a reger-se pelas regras das sepulturas temporárias, incluindo as que diz respeito ao limite de remissões e às inumações permitidas.


SUBSECÇÃO IV – Abandono

Artigo 68º - Abandono de sepultura
As sepulturas perpétuas que vierem à posse da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 69°, serão convertidas, depois de dado o destino decidido como conveniente às ossadas, em sepulturas temporárias.

Artigo 69º - Sepulturas perpétuas abandonadas
1. Consideram-se abandonadas, podendo declarar-se prescritas a favor da Junta de Freguesia, as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados num dos jornais mais lidos no concelho e num jornal nacional e afixados nos lugares de estilo.
2. Dos éditos constarão os números das sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3. O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
4. Simultaneamente com a notificação dos interessados colocar-se-á na sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 70º - Declaração de prescrição
1. Decorrido o prazo de 60 dias previstos no artigo 69º será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades no mesmo artigo estabelecidas, enviado ao Presidente da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição e, consequentemente, caduca a concessão.
2. O Presidente da Junta de Freguesia, precedendo deliberação desta, fará a declaração de prescrição da sepultura, à qual será dada a publicidade referida no mencionado artigo 69º.
3. A declaração de caducidade importa na apropriação, por parte da Junta de Freguesia, da sepultura.

Artigo 71º - Restos mortais
Os restos mortais existentes em sepulturas perpétuas a demolir ou declaradas prescritas, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, por um prazo de 50 anos, em ossário reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias sobre a data da demolição ou da declaração de prescrição, respetivamente.

Artigo 72º - Taxas em atraso
Nas sepulturas perpétuas cujas taxas se encontrem em atraso, é proibido a realização de quaisquer atos até que aquelas se encontrem devidamente regularizadas.




SECÇÃO IV - JAZIGOS E CAPELAS


SUBSECÇÃO I - Regras de construção, revestimento e ornamentação

Artigo 73º - Localização
1. Os jazigos e capelas devem localizar-se, preferencialmente, em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
2. A reserva de talhões destinados a jazigos ou capelas depende da disponibilidade de terreno para o efeito, podendo a Junta, a todo o tempo, vir a considerá-la.

Artigo 74º - Dimensões
1. Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 metros; Largura - 0, 75 metros; Altura - 0,55 metros
2. As capelas não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 metros de frente e 2,30 metros de fundo.
3. Nas capelas não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos.
4. Na parte subterrânea dos jazigos ou capelas exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação bem como a impedir as infiltrações de água.

Artigo 75º - Revestimento, embelezamento e ornamentação
1. É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local, mediante licença a conceder pela Junta de Freguesia de Rio Tinto e nas seguintes condições:
a. No Cemitério nº 1 de Rio Tinto e 1ª, 2ª e 3ª secções do Cemitério nº 2 de Rio Tinto permite-se a colocação de revestimento, cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, mediante prévia autorização da Junta de Freguesia, após respetivo requerimento do concessionário.
b. No Cemitério nº 2 de Rio Tinto, a partir da 4ª secção, apenas é permitida a colocação de revestimento e sinais funerários nas condições e quantidades das normas de revestimento e embelezamento das construções funerárias do Cemitério nº 2 de Rio Tinto , sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
c. Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia, em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
d. O requerimento para revestimento costumado de jazigos referidos no nº 2, que preveja a alteração da estrutura do jazigo e seja diferente do previsto nas normas de revestimento e embelezamento das construções funerárias do Cemitério nº 2 de Rio Tinto, deverá ser instruído com o projeto da obra, em duplicado, e elaborado nos termos do artigo seguinte e por técnico diplomado com curso superior, devendo conter expressamente o prazo previsto para a sua execução.
e. Será dispensada a intervenção do técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura ou a estética da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
f. Até ao início da obra o concessionário depositará nos serviços administrativos da Junta de Freguesia uma caução de valor definido na tabela anexa, após o que será emitida a respetiva licença para a realização da obra.
g. Os jazigos deverão ser revestidos em mármore, granitos ou materiais similares com a espessura máxima de 0,10 metros.
2. Nos jazigos em que não é solicitada licença de revestimento, embelezamento ou ornamentação, ou se encontrem visivelmente sem manutenção, os serviços da Freguesia podem proceder à colocação de bordadura revestida a mármore e relva artificial, sem prejuízo do disposto no artigo 78º.
3. Os trabalhos previstos no número anterior não carecem de autorização ou consentimento dos concessionários.

Artigo 76º - Projeto
1. Do projeto referido no artigo anterior constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
a. Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b. Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c. Declaração de responsabilidade pelo acompanhamento, execução e término do projeto;
2. Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3. As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos.
4. Para simples colocação sobre os jazigos de materiais que obedeçam aos desenhos aprovados nas Normas de revestimento e embelezamento das construções funerárias do Cemitério nº 2 de Rio Tinto , dispensa-se a apresentação de projeto

Artigo 77º - Remoção de ornamentos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto nos jazigos e capelas não poderão ser daí retirados, temporária ou definitivamente, sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair dos cemitérios sem a anuência do respetivo funcionário mais graduado que se encontre momentaneamente de serviço.

Artigo 78º - Obrigatoriedade de conservação
1. Nos jazigos e capelas devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2. Para os efeitos do disposto na parte final do nº 1 deste artigo e sem prejuízo de determinado no artigo 79º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo de 60 dias para a execução destas.
3. Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no nº 1, pode a Junta ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
4. Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no n° 1 deste artigo.
5. Sempre que o concessionário do jazigo ou capela não tiver indicado nos serviços administrativos da Junta a morada atual, nos termos do artigo 18º, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o nº 2.

Artigo 79º - Realização de obras
1. Quando um jazigo ou capela se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Junta, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
2. A comissão indicada no número anterior compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser engenheiro civil inscrito na respetiva ordem.
3. Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo ou capela, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção.


SUBSECÇÃO II – Inumação, exumação e trasladação

Artigo 80º - Inumações permitidas
Em jazigos e capelas é permitida a inumação de qualquer indivíduo, mediante autorização nos termos do artigo seguinte.

Artigo 81º - Autorizações
5. As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos e capelas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
6. Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada pelo representante nos termos do nº 4 deste artigo ou pela maioria dos concessionários.
7. Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
8. Quando por morte do concessionário ou possuidor um jazigo ou capela pertença a mais de um herdeiro, deverão estes escolher qual deles haja de tomar conta da chave e representá-lo perante a Junta a Junta de Freguesia, a quem se fará a devida comunicação dentro do prazo de noventa dias a contar do óbito, sob pena de incorrer na prática de uma infração, punível com a penalidade constante da tabela anexa .
9. No caso do conflito entre herdeiros e/ou concessionários os atos de administração serão exercidos pela maioria, podendo estes apresentar na Junta de Freguesia, declaração para o efeito, instruída com a documentação de suporte que legitime a maioria e com as assinaturas legalmente reconhecidas, indicando quem será o representante do jazigo ou capela perante a Junta.
10. Sempre que o concessionário não declare, por escrito, no requerimento em que é solicitada, que a inumação tem carácter temporário, a mesma considerar-se-á como perpétua.

Artigo 82º - Tipos de materiais em capelas
1. Nas capelas só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2. Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos de pressão dos gases no seu interior, observando o disposto no artigo 20º, nº 4.

Artigo 83º - Deteriorações
1. Quando um caixão depositado em capela apresente rotura ou qualquer outra deterioração serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2. Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no nº 1 deste artigo, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3. Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados, ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 84º - Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1. A exumação dos restos mortais contidos em caixão de chumbo ou zinco depositado em jazigo ou sepultura perpétua só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2. A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pelo responsável dos cemitérios.
3. As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do n° 3 do artigo 83°, serão depositadas na capela originária ou no local acordado com os serviços dos cemitérios.

Artigo 85º - Trasladação de restos mortais
1. O concessionário de jazigo particular ou capela pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2. A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo, para capela ou para ossário.
3. Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário, no caso de pluralidade de concessionários, sendo então necessária a aprovação da maioria e a devida autorização da Junta de Freguesia.
4. Quando faleça qualquer dos concessionários e os seus herdeiros não requeiram o respetivo averbamento a seu favor no prazo de 180 dias a contar do óbito, ou, havendo inventário, do termo deste, será dispensada a autorização desses herdeiros para as inumações requeridas por qualquer dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.

Artigo 86º - Obrigações do concessionário
O concessionário de jazigo ou capela que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência que deverá ser assinado pelo Presidente da Junta, ou quem legalmente o substitua e por duas testemunhas.


SUBSECÇÃO III – Concessão

Artigo 87º - Concessão
1. Os terrenos dos cemitérios podem ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de jazigos ou capelas:
a. Mediante requerimento do interessado e posterior autorização do Presidente da Junta de Freguesia;
b. Mediante concessão através de hasta pública, nos termos do artigo 91º e seguintes.
2. As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente e apenas o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação e o presente regulamento.

Artigo 88º - Valor das concessões
1. O valor das concessões de jazigos e capelas está definido no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Rio Tinto.
2. O valor base para a atribuição de concessão no âmbito das hastas públicas corresponde ao valor da concessão determinado nos termos do número anterior.

Artigo 89º - Pagamento do valor da concessão
1. Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento das taxas devidas junto dos serviços administrativos, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2. No caso de a concessão ser efetuada por hasta pública, o pagamento das taxas devidas são efetuadas mediante as seguintes condições:
a. 3 dias após a notificação da Junta de Freguesia, o proponente vencedor deverá liquidar a importância de 20% do valor da concessão.
b. Os restantes 80% deverão ser liquidados no prazo máximo de 30 dias
c. O interessado perde o direito à importância paga nos termos da alínea a. , caso venha a desistir da concessão, ou não cumpra o disposto na alínea b. .
d. Caso o vencedor não cumpra o disposto nas alíneas anteriores, poderá a Junta de Freguesia, se entender, atribuir a concessão à segunda proposta e assim sucessivamente.
3. Excecionalmente, e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitida a inumação em jazigos ou em capelas que não se encontrem concessionados, antes de requerida a concessão nos termos do artigo 87º, desde que os interessados depositem nos serviços administrativos da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

Artigo 90º - Alvará de concessão
1. A concessão de terrenos será titulada por alvará emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia, nos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
2. Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário ou concessionários e suas moradas, referências da capela, jazigo ou sepultura perpétua respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

Artigo 91º- Concessão por Hasta pública
Os jazigos e capelas que vierem à posse da Junta de Freguesia, no estado em que se encontrem, resultantes de processos de abandono ou de conversão de sepulturas temporárias desocupadas, poderão ser concessionados em hasta pública por deliberação da Junta de Freguesia, a qual poderá permitir licitações presenciais ou licitações por proposta em carta fechada.

Artigo 92º - Anúncio de hasta pública
1. Deliberado o início do processo de concessão, nos termos do artigo 91º, elaborar-se-ão editais para afixar quer nos Cemitérios, quer nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia de Rio Tinto, devendo ainda colocar-se uma placa indicativa no respetivo Jazigo e uma informação no site oficial da Autarquia.
2. Todos os meios de divulgação deverão conter, pelo menos, o número de cabeceiras do jazigo, o valor base da proposta, o tipo de licitações admitido e dados relativos ao ato público de licitação ou abertura das propostas.
3. Cada jazigo ou capela deverá encontrar-se em fase de publicitação da sua concessão, no mínimo, 30 dias consecutivos.

Artigo 93º - Inscrições e apresentação de propostas
1. As inscrições em hastas públicas fazem-se mediante preenchimento de modelo próprio da Junta de Freguesia , até ao início do ato público de licitação, devendo os concorrentes ou seus representantes fazer-se acompanhar dos documentos de identificação.
2. A apresentação de propostas em carta fechada deverá ser efetuada em impresso próprio da Junta de Freguesia ou papel branco e serão obrigatoriamente encerradas em envelope que terá no seu exterior a designação “Proposta para o jazigo x”.
3. As propostas rececionadas via postal só serão consideradas se derem entrada nos serviços até ao prazo limite de apresentação da proposta e se contiver, expressamente, a inscrição “proposta para o jazigo x”.
4. Em todas as inscrições e propostas é inscrita pelo funcionário ou responsável que a receber, a data e hora em que foram rececionadas.

Artigo 94º - Regras da concessão por hasta pública
1. Para cada jazigo ou capela será atribuída a concessão ao proponente cuja proposta tenha o valor mais elevado.
2. Serão excluídas automaticamente as propostas derece valor inferior ao valor base.
3. Nas licitações por proposta em carta de fechada, em caso de empate entre duas ou mais propostas aplicam-se as seguintes regras:
a. Caso estejam presentes os proponentes no ato público abrir-se-á de imediato licitação entre eles, sendo que vencerá o que apresentar o valor superior;
b. Estando apenas presente na reunião pública um dos proponentes cujas propostas sejam de igual valor, será atribuída a esse, e pelo valor proposto, a respetiva concessão.
c. Na ausência de qualquer dos proponentes empatados, será atribuída a concessão àquele que a proposta tiver sido rececionada em primeiro lugar.

Artigo 95º - Comunicação da decisão da concessão
No dia seguinte ao do ato público de licitação ou de abertura de propostas, os Serviços Administrativos da Junta de Freguesia comunicarão ao proponente vencedor, a decisão, telefonicamente e posteriormente por escrito.


SUBSECÇÃO IV – Transmissão de concessão

Artigo 96º - Transmissão
As transmissões de jazigos e capelas averbar-se-ão a requerimento dos interessados , devendo este ser instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos ou comunicação que foram legalmente exigidos perante o Estado.

Artigo 97º - Transmissão por morte
1. As transmissões por morte das concessões de jazigos ou capelas a favor dos herdeiros do instituidor ou concessionário serão livremente admitidas nos termos gerais do direito, obedecendo ao pagamento das respetivas taxas.
2. As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, independentemente do que conste na disposição testamentária ou documento equiparado, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou capela, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo este compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 98º - Transmissões entre vivos
1. As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos e capelas serão também livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2. Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a. Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, capelas, sepulturas ou ossários com carácter perpétuo;
b. Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos outros instituidores ou concessionários, caso existam, não deseje exercer direito de preferência, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
3. As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de 5 anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 99º - Autorização
1. Verificados os condicionalismos estabelecidos no artigo anterior, as transmissões dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta, a qual deve ser atempadamente solicitada a fim de ser exibida na entidade em que se realize o ato notarial de cedência de direitos.
2. Do pedido de autorização deve constar o valor da transmissão.
3. A Junta de Freguesia poderá exercer o direito de preferência sobre o jazigo ou capela a transmitir, mediante o pagamento ao ou aos concessionários do valor constante no número anterior.

Artigo 100º - Averbamento
1. O averbamento das transmissões será feito mediante exibição da autorização prevista no artigo anterior e do documento comprovativo da realização da transmissão.
2. O averbamento das transmissões efetuadas sem autorização prévia do Presidente da Junta poderá ainda ser excecionalmente ratificado por este, desde que integralmente respeitados os condicionalismos exigidos neste capítulo e após pagamento das taxas a que se refere o artigo 101º, elevadas para o dobro.
3. O averbamento deverá ser solicitado junto dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, no prazo máximo de 60 dias após a verificação do ato que lhe dê origem.

Artigo 101º - Taxas devidas pela transmissão
1. Sempre que seja celebrado contrato de transmissão da concessão ou doação relativo a um jazigo ou capela, o comprador ou donatário pagará à Junta de Freguesia uma quantia equivalente ao valor de 50% que o mesmo pagará pela concessão de um terreno igual àquele sobre o qual está construído o jazigo ou a capela.
2. Tratando-se de não morador na Freguesia, pagará o valor equivalente a 100%, e o equivalente a 75% se for natural da freguesia de Rio Tinto.


SUBSECÇÃO V – Taxas de uso de jazigos e capelas

Artigo 102º - Incidência
A Taxa de Uso de Jazigos e Capelas (TUJC) incide sobre as concessões perpétuas de jazigos e capelas dos cemitérios situados no território da freguesia, constituindo receita da Junta de Freguesia, enquanto entidade proprietária e/ou gestora dos mesmos.

Artigo 103º - Responsáveis pelo pagamento da taxa
1. A taxa é devida pelo concessionário do jazigo ou capela em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
2. Presume-se concessionários, para efeito do presente regulamento, quem como tal figure ou deva figurar nos livros ou suportes informáticos de registo dos cemitérios, na data referida no nº 1.
3. Na situação em que se verificar a pluralidade de concessionários, a taxa é devida por aquele que seja o representante dos concessionários perante a Junta de Freguesia.
4. No caso da situação mencionada no número anterior ter sido provocada por transmissão mortis causa e a herança estiver indivisa ou a concessão não tiver sido partilhada, a taxa é devida pelo cabeça de casal.
5. Quando nos termos dos números 3 e 4 não for possível apurar o responsável pelo pagamento da taxa, a Junta de Freguesia notificará todos os concessionários, mostrando-se a taxa regularizada quando paga por qualquer um deles, que terá o direito de reversão solidário para com os restantes.

Artigo 104º - Início da tributação
1. A taxa é devida a partir:
a. Do ano, inclusive, em que a capela ou jazigo foi objeto de concessão;
b. Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação da capela, sendo até então devida apenas a título de jazigo;
2. Nas situações previstas na alínea b) do número anterior quando as obras de edificação ultrapassem o prazo permitido para a sua conclusão, passará a taxa a ser devida a título de capela.

Artigo 105º - Valor das taxas
As taxas de conservação geral dos cemitérios estão definidas no Regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia de Rio Tinto.

Artigo 106º - Competências e prazos para a cobrança da taxa
1. A TUJC é cobrada anualmente, pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia, com base na tipologia de jazigos ou capelas e nos concessionários que se encontrem averbados nos livros ou suportes informáticos de registo dos cemitérios em 31 de dezembro do ano a que a taxa respeita.
2. O apuramento do valor a liquidar pela taxa referida no número anterior é efetuado nos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte.

Artigo 107º - Aviso de cobrança
Os serviços administrativos da Junta de Freguesia enviam a cada responsável pelo pagamento da taxa, nos termos do artigo 103º, um aviso de cobrança da taxa que respeitará a cada jazigo ou capela, durante o prazo referido no nº2 do artigo anterior.

Artigo 108º - Prazo de pagamento
A taxa devida deve ser paga junto dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, ou através de meios eletrónicos de pagamento, se assim for possível, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que a taxa diz respeito.

Artigo 109º - Destino da taxa
1. A TUJC constitui receita da Junta de Freguesia, devendo destinar-se preferencialmente à conservação geral das partes comuns do cemitério, bem como ao custeamento das suas despesas correntes, designadamente água, luz, limpeza e outras.
2. A TUJC deve ser contabilizada como receita no orçamento da Junta de Freguesia, devendo ser inscrita numa rubrica própria para o efeito.

Artigo 110º - Taxas em atraso
Nos jazigos e capelas cujas taxas se encontrem em atraso é proibida a realização de quaisquer atos até que aquelas se encontrem devidamente regularizadas.


SUBSECÇÃO VI – Abandono

Artigo 111º - Abandono de jazigo ou capela
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 112º e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar poderão ser novamente objeto de concessão nos termos do presente regulamento e do regulamento e tabela de taxas.

Artigo 112º - Jazigo ou Capela abandonados
1. Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos, capelas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados num dos jornais mais lidos no concelho e num jornal nacional e afixados nos lugares de estilo.
2. Dos éditos constarão os números dos jazigos e capelas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3. O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
4. Simultaneamente com a notificação dos interessados colocar-se-á no jazigo, capela ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 113º - Declaração de prescrição
1. Decorrido o prazo de 60 dias previstos no artigo 112º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades no mesmo artigo estabelecidas, enviado ao Presidente da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição e, consequentemente, caduca a concessão.
2. O Presidente da Junta de Freguesia, precedendo deliberação desta, fará a declaração de prescrição do jazigo, capela ou sepultura, à qual será dada a publicidade referida no mencionado artigo 112º.
3. A declaração de caducidade importa na apropriação, por parte da Junta de Freguesia, do jazigo, capela ou sepultura.

Artigo 114º - Restos mortais
Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, por um prazo de 50 anos, em ossário reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias sobre a data da demolição ou da declaração de prescrição, respetivamente.



SECÇÃO V - OSSÁRIOS E COLUMBÁRIOS


SUBSECÇÃO I - Regras de construção e ornamentação

Artigo 115º - Dimensões
1. Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 metros; Largura - 0,50 metros; Altura - 0,40 metros
2. Os columbários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,50 metros; Largura - 0,40 metros; Altura - 0,40 metros
3. Nos ossários e columbários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
4. As dimensões referidas neste artigo poderão ser alteradas para mais ou menos por determinação da Junta de Freguesia ou da legislação, ou por necessidade de rentabilizar o espaço disponível.
5. Considerando a antiguidade e especificidade do cemitério nº 1, poderão existir ossários e columbários que não cumpram as presentes dimensões à data de aprovação deste regulamento.

Artigo 116º - Licenças para embelezamento e ornamentação
1. Na tampa dos ossários e columbários poder-se-á permitir, a requerimento do concessionário e nas condições das Normas de revestimento e embelezamento das construções funerárias do Cemitério nº 2 de Rio Tinto :
a. A inscrição dos nomes dos indivíduos cujas ossadas ali estão depositadas;
b. Colocar flores com pé curto, em jarra apropriada, a colocar nos suportes para tal existentes nas tampas das células dos ossários.
2. É vedada nos ossários a inscrição de qualquer epitáfio, sendo apenas permitida e obrigatória a identificação dos restos mortais no próprio saco ou caixa, com etiqueta apropriada nele fixada.
3. Nada mais é permitido colocar no exterior dos ossários além do referido no corpo deste artigo, sendo a colocação de cera limitada aos locais indicados pelos serviços.


SUBSECÇÃO II – Inumação, exumação e trasladação

Artigo 117º - Inumações permitidas
1. Os ossários destinam-se a inumações de ossadas e/ou cinzas de indivíduos falecidos e/ou residentes na área da freguesia de Rio Tinto, por um período de 2 anos.
2. Os columbários destinam-se a inumações de cinzas de indivíduos falecidos e/ou residentes na área da freguesia de Rio Tinto, por um período de 2 anos.
3. Excecionalmente, sujeito a avaliação documental e situacional obrigatória cujas evidências deverão ser juntas ao requerimento de inumação, serão permitidas inumações em ossários e columbários de não residentes na Freguesia.
4. Em cada ossário é permitida a colocação de ossadas e/ou cinzas até ao limite da sua capacidade.
5. Em cada columbário é permitida a colocação cinzas até à capacidade máxima dos mesmos, devidamente acondicionadas.
6. Nos ossários e columbários já concessionados é permitida a inumação de ossadas e/ou cinzas de familiares diretos e até ao 2º grau do concessionário, bem como os respetivos cônjuges ou equiparados, iniciando-se novo período de concessão.
7. As inumações, exceto a do próprio, carecem sempre de autorização do concessionário .


SUBSECÇÃO III – Concessão, remissão e transmissão de concessão

Artigo 118º - Concessão
1. Os ossários são concessionados automaticamente com o deferimento do requerimento da trasladação.
2. Os columbários são concessionados automaticamente com o deferimento do requerimento da inumação.
3. Os ossários e columbários são concessionados por um período de 2 anos, renováveis por idênticos períodos ou períodos de 10 anos.
4. Os ossários e columbários poderão ainda ser concessionados por um período de 10 anos, renováveis por idênticos períodos ou por períodos de 2 anos.

Artigo 119º - Limites da concessão
1. Cada indivíduo ou cada agregado familiar só poderá ter mais do que uma concessão, quando as concessões mais antigas não disponham de espaço de colocação.
2. Para efeitos do nº 1, consideram-se como fazendo parte do mesmo agregado familiar, todos os indivíduos residentes na mesma habitação. Para efeitos de verificação, e em caso de dúvida, a Junta de Freguesia recorrer-se-á dos registos de recenseamento eleitoral para confirmação das residências.

Artigo 120º - Remissões
1. Designa-se por remissão de ossários e columbários a faculdade de renovação do período inicial de concessão, por períodos de 2 ou 10 anos.
2. A Junta de Freguesia poderá suspender a faculdade a que se refere o número anterior, começando pelos ossários/columbários mais antigos, nas seguintes situações:
a. Sempre que o interesse público assim o exija;
b. Sempre que o espaço existente nos cemitérios destinado a inumações se encontre totalmente ocupado.
3. Fundado em motivo de interesse público e avisados os interessados, poderá o Presidente da Junta de Freguesia mandar fazer exumações nesses ossários/columbários e trasladar as ossadas ou cinzas para local adequado, com dispensa de pagamento de novas taxas até ao fim do período de conservação.


Artigo 121º - Aviso aos interessados
1. Um mês antes de findar o prazo legal de ocupação, os serviços da Junta de Freguesia notificam os concessionários dos ossários e columbários através de editais a afixar na sede da Junta de Freguesia e nos respetivos cemitérios de tal facto, e:
a. Através de carta registada , nos casos em que não são permitidas remissões, solicitando a sua comparência nos serviços administrativos da Junta até ao términus do prazo da ocupação, para ser marcada a data da exumação ou se decidir sobre o destino das ossadas.
b. Através de carta registada , nos casos em que são permitidas remissões, solicitando o pagamento de taxa de remissão.
2. A notificação, ainda que frustrada por via postal, considera-se sempre efetuada, desde que observe o disposto no artigo 18º.
3. Outras formas de notificação poderão ser adotadas, desde que complementares, designadamente por e-mail, mensagem ou outro meio de transmissão de informação.

Artigo 122º - Mudança de concessionário
1. A alteração do concessionário é permitida:
a. Com a morte deste;
b. Por incapacidade física ou mental comprovada por declaração médica;
c. Por manifestação de vontade do concessionário atual com designação de novo concessionário.
2. A alteração deverá ser requerida em impresso de modelo próprio .


SUBSECÇÃO IV – Abandono

Artigo 123º - Ossários e columbários abandonados
1. Consideram-se abandonados os ossários e columbários cujos concessionários não promovam qualquer diligência nos 4 meses seguintes aos avisos aos interessados previstos no artigo 121º.
2. Na situação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia colocará no ossário ou columbário placa indicativa de abandono, solicitando a comparência de outros interessados nas ossadas no prazo de 30 dias, a fim de indicarem o fim que lhes pretendem dar.
3. Findo o prazo fixado no número anterior, consideram-se abandonadas as ossadas existentes e será feita a exumação, providenciando os serviços competentes pelo seu encaminhamento para o Ossário Geral.

Artigo 124º - Taxas em atraso
Nos ossários e columbários cujas taxas se encontrem em atraso é proibida a realização de quaisquer atos até que aquelas se encontrem devidamente regularizadas.


SECÇÃO VI – OSSÁRIO GERAL E CENDRÁRIO

Artigo 125º - Inumações permitidas
1. Os ossários gerais destinam-se à inumação coletiva de ossadas e/ou cinzas:
a. Resultantes de trasladações efetuadas dentro do próprio Cemitério, por indicação dos requerentes;
b. Resultantes de processos de processos de abandono de sepulturas temporárias, ossários e columbários.
2. Os cendrários destinam-se ao depósito coletivo de cinzas:
a. Resultantes da cremação de ossadas retiradas dos ossários gerais, com propósito de libertação destes;
b. Resultantes de cremação de cadáveres ou ossadas cujo destino não sejam outras estruturas funerárias, por indicação dos requerentes.
3. A colocação de ossadas no ossário geral é anónima, não havendo lugar a identificação individual.
4. As ossadas colocadas em ossário geral apenas podem ter como destino a cremação.
5. O depósito de cinzas em cendrário é anónimo e definitivo.




SECÇÃO VII – MONUMENTOS


SUBSECÇÃO I – DEFINIÇÃO

Artigo 126º - Definição
São monumentos as construções dos Complexos Cemiteriais de Rio Tinto determinadas pela Assembleia e Junta de Freguesia destinadas a homenagear figuras ilustres e acontecimentos históricos envolvendo cidadãos de Rio Tinto, podendo, ou não, ser utilizados como locais de inumações.


SUBSECÇÃO II – JAZIGO DOS SOLDADOS DA PAZ

Artigo 127º - Composição
O Jazigo dos Soldados da Pátria situa-se na Rua dos Combatentes do Cemitério nº 1 de Rio Tinto, é identificado com o nº 236, e é composto por 8 sepulturas e um ossário geral, divido na seguinte forma;
a. Sepulturas nº 1 e nº 2: “Combatentes da Grande Guerra”;
b. Sepulturas nº 3 e nº 4: “Combatentes do Ultramar”;
c. Sepulturas nº 5 e nº 6: “Soldados da Paz”;
d. Sepulturas nº 7 e nº 8: “Missões de Guerra e Paz”;
e. Ossário geral;

Artigo 128º - Inumações
O Jazigo dos Soldados da Pátria destina-se à inumação de restos mortais de indivíduos naturais e/ou residentes em Rio Tinto, ou que faleceram no exercício de funções na Freguesia, nas condições das alíneas seguintes:
a. As Sepulturas nº 1 e nº 2, “Combatentes da Grande Guerra”, destinam-se à inumação de cinzas e ossadas de combatentes da I Guerra Mundial;
b. As Sepulturas nº 3 e nº 4, “Combatentes do Ultramar”, destinam-se à inumação de cinzas e ossadas de combatentes da Guerra do Ultramar;
c. As Sepulturas nº 5 e nº 6, “Soldados da Paz”, destinam-se à inumação de cinzas ou cadáveres de bombeiros voluntários e dirigentes da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Areosa-Rio Tinto, falecidos no ativo, e à inumação de cinzas ou ossadas de ex-bombeiros voluntários e ex-dirigentes da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Areosa-Rio Tinto;
d. As sepulturas nº 7 e nº 8, “Missões de Guerra e Paz”, destinam-se à inumação de cinzas, cadáveres ou ossadas de militares falecidos em missões em representação da nação;
e. O ossário geral destina-se à colocação de ossadas das sepulturas do Jazigo dos Soldados da Pátria que, por necessidade de libertação de espaço, seja necessário trasladar.

Artigo 129º - Autorizações
As inumações no Jazigo dos Soldados da Pátria respeitam as normas do Regulamento dos Complexos Cemiteriais de Rio Tinto e carecem das seguintes formalidades extra:
a. Nas sepulturas nº 1, nº 2, nº 3 e nº 4, de documento comprovativo de presença em cenário de guerra ou compromisso de honra de pelo menos duas testemunhas;
b. Nas sepulturas nº 5 e nº 6, de parecer favorável da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Areosa-Rio Tinto, com indicação expressa do tipo de inumação (Bombeiro Voluntário, ex-Bombeiro Voluntário, Dirigente, ex-Dirigente).

Artigo 130º - Impedimentos
Não é permitida a trasladação de ossadas ou cinzas do Jazigo dos Soldados da Pátria, salvo as necessárias para libertação de espaço das sepulturas para o ossário geral do Jazigo.

Artigo 131º - Embelezamento de sepulturas
Não é permitida a colocação de flores fora das floreiras existentes no jazigo, nem a colocação de lápides e adornos, e a utilização de flores artificiais.



SUBSECÇÃO III – JAZIGO Nº264

Artigo 132º - Composição
O Jazigo nº 264 (capela) situa-se na Rua Central do Cemitério nº 1 de Rio Tinto e é composto por 3 gavetões sobrepostos em altura, cada um com espaço para colocação mínima de 2 urnas;

Artigo 133º - Inumações
O Jazigo nº 264 destina-se à inumação de restos mortais de sacerdotes, enquanto representantes espirituais de uma religião, que tenham exercido na Freguesia, e a quem seja reconhecido mérito na obra e serviços prestados à freguesia.

Artigo 134º - Autorizações
As inumações no Jazigo nº 264 respeitam as normas do Regulamento dos Complexos Cemiteriais de Rio Tinto e carece da seguinte formalidade extra:
a. Pedido de entidade religiosa que documente exercício de funções na freguesia e mérito na obra e serviços prestados.

Artigo 135º - Impedimentos
Não é permitida a trasladação de ossadas ou cinzas do Jazigo nº 264, salvo se o reconhecido mérito da pessoa inumada for retirado.

Artigo 136º - Embelezamento
Não é permitida a colocação de flores fora das floreiras existentes no jazigo, nem a colocação de lápides e adornos, e a utilização de flores artificiais.





CAPITULO III – CAPELAS E CASAS MORTUÁRIAS



Artigo 137º - Fins
1. As casas mortuárias dos Complexos Cemiteriais de Rio Tinto destinam-se a:
a. Depósito de cadáveres a inumar nos Cemitérios de Rio Tinto;
b. Depósito de restos mortais a trasladar dos Cemitérios de Rio Tinto para outros cemitérios;
c. Depósito de cadáveres de indivíduos falecidos ou residentes na freguesia de Rio Tinto e que serão inumados noutros cemitérios.
2. As capelas dos Complexos Cemiteriais de Rio Tinto destinam-se a:
a. Realização de cerimónias religiosas inerentes a atos de inumação, exumação ou trasladação;
b. Local de recolhimento e culto religioso;

Artigo 138º - Definição de zonas
1. A casa mortuária do Complexo Cemiterial nº 1 de Rio Tinto é constituída pelas seguintes zonas:
a. 4 salas de velório, de acesso público e geral;
b. Sala de estar, de acesso público e geral;
c. Instalações sanitárias, de acesso público e geral;
d. Sala de apoio, de acesso exclusivo e restrito aos trabalhadores da Junta de Freguesia.
2. A casa mortuária do Complexo Cemiterial nº 2 de Rio Tinto é constituída pelas seguintes zonas:
a. 3 salas de velório, de acesso público e geral;
b. Sala de estar, de acesso público e geral;
c. Instalações sanitárias, de acesso público e geral;
d. Capela, de acesso público e geral;
e. Sala de apoio à capela, de acesso exclusivo e restrito aos trabalhadores da Junta de Freguesia e responsáveis pelo culto religioso.

Artigo 139º - Utilização dos espaços
1. A utilização das casas mortuárias será facultada a toda a população residente na área geográfica do Concelho de Gondomar e ainda aos não residentes, mas cujos funerais se destinem aos cemitérios do Concelho.
2. A utilização das casas mortuárias por não residentes e cujos funerais se destinem a outros Cemitérios que não os referidos na alínea anterior, depende de prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia.

Artigo 140º - Competências da Junta de Freguesia
Compete à Junta de Freguesia de Rio Tinto:
a. Assegurar a gestão, manutenção e limpeza das instalações das casas mortuárias e capelas;
b. Zelar pela segurança das instalações e seus haveres;
c. Analisar e tomar posição sobre todos e qualquer caso omisso no presente regulamento.

Artigo 141º - Competências dos agentes funerários
1. Compete aos agentes funerários:
a. Efetuar a requisição das casas mortuárias:
b. O agente funerário, na qualidade de representante da pessoa responsável pelo funeral, requisitará o acesso às casas mortuárias na Secretaria da Junta de Freguesia de Rio Tinto.
c. Aos sábados, domingos, feriados e tolerância de ponto a requisição será feita diretamente ao coveiro ou trabalhador da Junta de Freguesia em serviço nos cemitérios.
d. Fora dos horários de funcionamento dos cemitérios, são permitidos os acessos às casas mortuárias, nas condições do presente regulamento, sendo facultadas chaves de acesso.
2. Garantir a correta utilização das chaves de acesso permanente facultadas aos agentes funerários que habitualmente requisitam as casas mortuárias.
3. Abrir e fechar as casas mortuárias de acordo com os horários de funcionamento fixados no presente regulamento.
4. Assegurar que ficam desligados todos os aparelhos elétricos e luzes das casas mortuárias, bem como assegurar que ficam fechadas todas as portas.

Artigo 142º - Material fixo e móvel das casas mortuárias
1. As salas de velório da casa mortuária do Complexo Cemiterial nº 1 estão equipadas com os materiais fixos e móveis (paramentos) necessários às cerimónias fúnebres, sujeitando-se os utilizadores às seguintes regras:
a. Os materiais fixos e móveis (paramentos) existentes nas salas de velório podem ser alterados ou movimentados, desde que a movimentação e colocação de equipamentos e ornamentações seja efetuada com os cuidados necessários para evitar danos;
b. Podem ser colocados pelos agentes funerários outros materiais decorativos ou ornamentações, desde que não danifiquem as instalações;
c. Não podem ser colocados dispensadores de alimentos, sendo autorizada a colocação de dispensadores de bebidas.
2. As salas de velório da casa mortuária do Complexo Cemiterial nº 2 deverão ser paramentadas e ornamentadas pelos agentes funerários em respeito pelas seguintes regras:
a. A colocação de equipamentos e ornamentações deve ser efetuada com os cuidados necessários para evitar danos nas instalações;
b. Não podem ser colocados dispensadores de alimentos, sendo autorizada a colocação de dispensadores de bebidas.
3. Nas salas de estar das casas mortuárias não é permitida a alteração ou colocação de qualquer decoração ou ornamentação.
4. As capelas dos Complexos Cemiteriais estão equipadas com os materiais fixos e móveis necessários às cerimónias fúnebres, não podendo ser alterados ou movimentados quaisquer desses equipamentos.

Artigo 143º - Símbolos religiosos
1. Os símbolos religiosos (cruzes) existentes nas salas de velório das casas mortuárias dos Complexos Cemiteriais de Rio Tinto podem ser retirados pelos agentes funerários, mediante autorização dos serviços da Junta de Freguesia de Rio Tinto.
2. A reposição dos símbolos religiosos é da responsabilidade dos agentes funerários e deverá acontecer imediatamente após a libertação das salas de velório.

Artigo 144º- Cerimónias religiosas
1. Não é permitida a celebração de missa dentro das salas de velório das casas mortuárias.
2. As cerimónias religiosas inerentes à inumação, exumação ou trasladação de cadáveres ou restos mortais depositados nas Casas Mortuárias poderão ser realizadas em:
a. Capela no interior do Cemitério nº 1;
b. Capela da casa mortuária do Cemitério nº 2;
c. Igreja Paroquial de Rio Tinto se for manifestada a vontade e concedida autorização;

Artigo 145º- Taxas
1. As taxas pela utilização das capelas e das casas mortuárias dos Complexos Cemiteriais de Rio Tinto constam do Regulamento e Tabela geral de taxas da Freguesia de Rio Tinto;
2. Às cerimónias realizadas na Igreja Paroquial de Rio Tinto por manifestação de vontade dos requerentes aplicam-se as mesmas taxas aplicáveis às cerimónias das capelas.

Artigo 146º- Outras cerimónias e homenagens
Carecem de autorização da Junta de Freguesia de Rio Tinto:
a. A realização de cerimónias não religiosas ou outras homenagens nas casas mortuárias;
b. A Entrada de forças armadas, bandas de música ou outros agrupamentos musicais;
c. A colocação, no interior ou exterior das casas mortuárias, de dísticos, bandeiras ou outros elementos identificativos de grupos ou associações;




CAPITULO IV – PONTOS DE VENDA DE CERAS E FLORES DOS CEMITÉRIOS DE RIO TINTO


Artigo 147º - Definição
São pontos de venda de ceras e flores as construções e/ou equipamentos existentes nos complexos cemiteriais de Rio Tinto destinadas ao comércio de flores e ceras.

Artigo 148º - Concessionários
1. Podem concorrer à concessão dos espaços pessoas singulares ou coletivas, legalmente autorizadas para a prática da atividade de comércio de flores, cera e produtos similares e com atividade aberta junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social.
2. A cada pessoa, singular ou coletiva, apenas poderá ser atribuída a concessão de um espaço de venda em cada complexo cemiterial.

Artigo 149º - Decisão da concessão
Em função dos espaços disponíveis, e após correta identificação do espaço a concessionar, a Junta de Freguesia delibera quais os pontos de venda a concessionar.

Artigo 150º - Prazo da concessão
1. O prazo da concessão da exploração é de 10 anos, com início na data da assinatura do contrato.
2. O prazo de concessão, salvo estipulação em contrário, devidamente fundamentada, não pode ser prorrogado.
3. A ocupação e início de funcionamento da exploração far-se-ão no prazo máximo de 30 dias após a assinatura do contrato, que poderá ser prorrogado, mediante pedido devidamente fundamentado, por mais 30 dias.
4. Em caso de incumprimento dos prazos previstos no número anterior, extingue-se o direito à concessão.

Artigo 151º - Forma da concessão
1. A escolha do particular é feita através de hasta pública, a agendar pela Junta de Freguesia, com a publicidade prevista no artigo 148º.
2. A concessão de exploração é atribuída ao particular por contrato administrativo, nos termos e condições previstas no artigo 151º.

Artigo 152º - Valor base
O valor base para a atribuição de concessão de cada espaço é o previsto no Regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia de Rio Tinto.

Artigo 153º - Publicidade
1. Deliberado o início do processo de concessão, nos termos do artigo 144º, elaborar-se-ão editais para afixar quer nos complexos cemiteriais, quer nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia de Rio Tinto, devendo ainda colocar-se uma placa indicativa no respetivo espaço e uma informação no site oficial da Autarquia.
2. Todos os meios de divulgação deverão conter, pelo menos, o número do espaço, o valor base e condições da hasta pública, bem como a data de realização da mesma.

Artigo 154º - Prazos de publicitação
Cada espaço deverá encontrar-se em fase de publicitação da sua concessão, no mínimo, 30 dias consecutivos.

Artigo 155º - Hasta pública
1. As pessoas singulares ou coletivas, a quem for atribuída a concessão deverão, de imediato, proceder ao pagamento de 20% do valor da licitação, devendo proceder ao pagamento dos restantes 80%, no prazo de 15 dias.
2. O não pagamento de qualquer uma das importâncias referidas no artigo anterior nos prazos aí estipulados implicam a não assinatura do contrato administrativo de concessão e determina a perda de qualquer importância já paga, bem como a realização de nova hasta pública.
3. No prazo de 15 dias, deverão fazer prova junto dos serviços administrativos da Autarquia do registo de atividade aberta junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social.
4. Sem o cumprimento do disposto no número anterior, o particular não pode iniciar a exploração da concessão.
5. O particular perde o direito à importância paga nos termos do nº 1, caso venha a desistir da concessão.

Artigo 156º - Emissão de autorização
Uma vez liquidadas as taxas e verificados os requisitos necessários, os serviços informarão a Junta de Freguesia que, na reunião seguinte, aprovará a minuta do contrato administrativo, agendando desde logo a data da sua assinatura, com notificação, por carta registada com aviso de receção do particular.

Artigo 157º - Transmissão da concessão
1. Qualquer transmissão da concessão está dependente de autorização da Junta de Freguesia de Rio Tinto.
2. Quando autorizada a transmissão, a mesma implica o pagamento, pelo transmitente, do valor equivalente à base de licitação prevista na hasta pública que deu lugar à concessão.
3. Fica dispensado do pagamento da quantia referido no número anterior no caso de transmissão por morte do concessionário para o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente preferencialmente e para descendentes ou ascendentes.
4. No caso de concurso de descendentes, preferem os de grau mais próximo e, entre os de mesmo grau, a transmissão é feita em partes iguais.

Artigo 158º - Obrigações do concessionário
São obrigações do concessionário:
a. Assegurar a manutenção e conservação do espaço, assim como suportar as despesas inerentes à exploração, exceto as relacionadas com água e luz, as quais serão suportadas pela Junta de Freguesia de Rio Tinto.
b. Proceder atempadamente ao pagamento de todas as taxas devidas pela exploração do espaço.
c. Acatar todas as ordens, instruções, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, e fiscalizadoras concernentes ao exercício da atividade;
d. O cumprimento das normas higiénico-sanitárias fixadas na legislação em vigor;
e. Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;
f. Assumir os prejuízos causados nos recintos e espaços provocados pelo titular da licença de ocupação e/ou seus auxiliares,
g. Manter os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à atividade em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;
h. No final do exercício diário da atividade efetuar a limpeza geral dos espaços, designadamente deixar sempre os seus lugares limpos e livres de quaisquer lixos, designadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais;
i. Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor;
j. Restringir a sua atividade ao espaço que lhe for atribuído, não podendo ocupar superfície/lugar superior ao autorizado;
k. Cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, que salvo deliberação em contrário, serão iguais aos horários de funcionamento dos cemitérios;
l. Proceder à separação dos resíduos e ao seu encaminhamento para reciclagem nos locais públicos (ecopontos) mais próximos, existentes para o efeito.

Artigo 159º - Direitos do concessionário
Os concessionários têm direito:
a. A exercer a atividade no espaço de que são titulares;

Artigo 160º - Taxas de exploração
1. O concessionário pagará à Junta de Freguesia uma taxa de exploração, conforme definido no Regulamento e Tabela geral de taxas da Freguesia de Rio Tinto.
2. A falta de pagamento dentro do prazo referido implica o pagamento de uma penalidade equivalente a 25% ou 50% do valor da taxa, consoante o pagamento seja efetuado dentro dos 30 ou 60 dias seguintes ao término do prazo, respetivamente.
3. Expirado o prazo de pagamento, a Junta de Freguesia poderá declarar a extinção da concessão e deverá iniciar o procedimento de cobrança da dívida mediante processo de execução fiscal.

Artigo 161º - Horários e funcionamento
1. O período de abertura dos espaços coincide exclusivamente com os horários oficiais dos Cemitérios de Rio Tinto e têm de ser integralmente cumpridos, devendo os espaços estar abertos todos os dias, salvo situações excecionais, devidamente autorizadas pela Junta de Freguesia;
2. A violação do disposto no número anterior constitui motivo de cessação do direito de exploração do espaço.

Artigo 162º - Segurança e vigilância
A segurança e vigilância do espaço objeto de exploração serão da responsabilidade do titular.

Artigo 163º - Fiscalização
1. A Junta de Freguesia procederá a vistorias e inspeções periódicas dos espaços, sem aviso prévio, a fim de constatar o cumprimento das presentes normas e dos compromissos assumidos pelos titulares.
2. O incumprimento das normas poderá, em função da gravidade da infração constatada, ser motivo suficiente para fazer cessar o direito de ocupação.

Artigo 164º - Extinção da concessão de exploração
1. A Junta de Freguesia pode extinguir o contrato de concessão:
a. Sempre que o concessionário deixar de cumprir com alguma das obrigações emergentes do presente contrato, salvo em casos de força maior.
b. No caso de insolvência declarada em processo judicial, morte ou qualquer outra forma de extinção do concessionário.
c. Pelo decurso do prazo.
d. Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a concessão de exploração.
e. Nos termos do artigo 145º nº 4 do presente capítulo.
f. Nos termos do artigo 155º nº 3 do presente capítulo.
2. A extinção da concessão antes do decurso do prazo por facto imputável ao concedente confere ao concessionário o direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos correspondentes às despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimentos em bens inseparáveis dos imóveis ocupados ou em bens cuja desmontagem ou separação dos imóveis ocupados implique uma deterioração desproporcionada dos mesmos.
3. Extinta a concessão, o imóvel ocupado deve ser reposto na situação em que se encontrava à data do início da concessão, com desmontagem ou retirada de bens ou sua perda a favor do concedente, caso a desmontagem ou separação implique uma deterioração desproporcionada do imóvel ocupado.
4. A extinção da concessão por decurso do prazo não confere ao concessionário o direito a qualquer indemnização.




CAPITULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 165º - Infrações
As infrações ao presente regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a penalidade definida pela tabela anexa.

Artigo 166º - Exclusão de responsabilidade
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos e sinais funerários colocados nos complexos cemiteriais de Rio Tinto.

Artigo 167º - Interpretações
As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento dependem da decisão da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada, salvo em caso de urgência em que serão resolvidas por despacho do Presidente da Junta.

Artigo 168º - Omissões
Situações não contempladas no presente regulamento serão objeto de análise e resolução pontual pela Junta de Freguesia ou por algum dos seus membros em situações de comprovada urgência.

Artigo 169º - Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia e sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo.

Aprovado em reunião de Executivo de 09-11-2021
Aprovado em Assembleia de Freguesia de 24-11-2021

 

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