RTWebsiteHeader.png

    Artigo 1.º

Objetivos

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer regras, organizar e disciplinar a utilização dos meios de transportes da Freguesia de Rio Tinto, estabelecendo normas de procedimentos e conduta que, satisfazendo as exigências atuais com eficácia e economia, salvaguardem sempre as questões de segurança.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todas as viaturas da Freguesia de Rio Tinto distribuídas e afetas às diversas necessidades desta Autarquia.

Artigo 3.º

Viaturas

Para efeitos do disposto no presente regulamento, classificam-se as viaturas da Freguesia nos seguintes tipos:

a. Veículos ligeiros de passageiros;

b. Veículos mistos;

c. Veículos de carga;

d. Veículos pesados de passageiros;

e. Veículos especiais.

Artigo 4º

Registo e Cadastro

1. Todos os veículos da Junta de Freguesia são sujeitos a registo no inventário da Autarquia, da responsabilidade dos serviços.

2. Os Serviços Administrativos da Junta de Freguesia são responsáveis pela elaboração e manutenção de uma relação das viaturas da autarquia, compreendendo:

a. O seu número, marca e modelo, matrícula, ano, tipo funcional, uso a que se destina e Serviço a que está afeta;

b. Fotocópias autenticadas de todos os documentos da viatura, cujos originais devam circular no seu interior;

c. Sempre que possível, fotocópias dos documentos de identificação e habilitantes para a prática de condução do condutor habitual;

Artigo 5.º

Uso das viaturas

1. As viaturas da JFRT destinam-se a ser utilizadas em atividades próprias da Autarquia.

2. Excecionalmente, poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou Vogal com competência delegada, autorizar a utilização de viaturas na prestação de serviços a outras entidades ou organizações e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a. A sua utilização não inviabiliza atividades diárias;

b. A Junta de Freguesia patrocine ou apoie o objetivo da iniciativa da entidade ou organização que solicita a utilização da viatura;

c. O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da autarquia;

d. A utilização da viatura seja de reconhecido interesse público pelos fins científicos, culturais, desportivos ou recreativos que envolve.

3. A autorização de utilização de viaturas referidas no número anterior só pode ser concedida caso a caso, sem carácter obrigatório, e as viaturas devem ser sempre conduzidas por funcionários/elementos da Junta de Freguesia ou motorista por ela indicado, em estrito respeito pelo presente regulamento ou outras normas aplicáveis.

4. Os veículos da Freguesia de Rio Tinto poderão ser cedidos a instituições legalmente constituídas, desde que em cumprimento do número anterior, nomeadamente:

a. Associações Desportivas, Culturais e Recreativas;

b. Estabelecimentos de Ensino;

c. Instituições de Solidariedade Social;

d. Outras Autarquias;

e. Outras entidades sem fins lucrativos.

Artigo 6.º

Utilização das viaturas fora da Freguesia

A utilização de viaturas fora dos limites territoriais da Freguesia apenas pode acontecer para os fins previstos no artigo anterior, ou para deslocações em serviço de membros e colaboradores da Junta de Freguesia, exclusivamente para esses fins e durante o período de tempo imprescindível.

Artigo 7.º

Veículos ligeiros de passageiros

1. Os veículos ligeiros de passageiros estão afetos a todos os serviços da Junta de Freguesia, sendo a sua gestão assegurada pelos Serviços Administrativos.

2. Os veículos ligeiros de passageiros destinam-se a ser utilizados:

a. Para execução de serviços gerais;

b. Para deslocações necessárias e urgentes dos membros dos órgãos executivo e deliberativo da Freguesia, para resolução de problemas da Freguesia;

c. Em acompanhamento e transporte dos funcionários e colaboradores da Junta de Freguesia, no exercício das suas funções;

d. Em serviços de representação, designadamente para transporte de personalidades nacionais e estrangeiras;

e. Para outras deslocações, desde que devidamente fundamentadas e verificado o interesse público na deslocação.

Artigo 8.º

Veículos mistos e de carga

1. Os veículos mistos e de carga estão afetos a serviços de exterior da Junta de Freguesia, sendo a sua gestão assegurada pelo Pelouro da Gestão de Equipamentos e Via Pública.

2. Os veículos mistos destinam-se a ser utilizados:

a. Para transporte dos trabalhadores da Junta de Freguesia nas deslocações diárias para os locais de trabalho;

b. Para execução de serviços gerais;

c. Para ações desencadeadas pelo pelouro da Proteção Civil.

Artigo 9.º

Veículos pesados de passageiros

1. Os veículos pesados de passageiros estão afetos a serviços de exterior da Junta de Freguesia, sendo a sua gestão assegurada pelos Serviços Administrativos.

2. Os veículos pesados de passageiros destinam-se a ser utilizados:

a. Para transporte dos utentes do Centro de Convívio de Rio Tinto;

b. Para cedência às entidades referidas no nº 4 do artigo 5º.

c. Para outras situações pontuais devidamente justificadas.

3. Nas condições da alínea b. do nº anterior:

a. As viaturas apenas poderão ser conduzidas por motorista designado pela Junta de Freguesia;

b. A cedência de viatura para fins diferentes do art. 5º implica o pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas da Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Veículos especiais

1. Os veículos especiais estão afetos a serviços de exterior da Junta de Freguesia, sendo a sua gestão assegurada pelo Pelouro da Gestão de Equipamentos e Via Pública.

2. Os veículos pesados de passageiros destinam-se a ser utilizados:

a. Para os fins específicos para os quais foram adquiridos.

Artigo 11.º

Chaves das viaturas

As chaves das viaturas guardar-se-ão em local próprio, acessível aos colaboradores e tendo em conta a segurança necessária, existindo um duplicado no chaveiro geral.

Artigo 12.º

Registos diários

1. Cada veículo dispõe de um registo de cadastro preenchido, da responsabilidade do Executivo, a quem compete o controlo direto e imediato.

2. O condutor responsável pela viatura, deverá preencher no final de cada deslocação a folha de viatura, assinalando o número de quilómetros percorridos, as horas de saída e chegada do serviço correspondente e o motivo da deslocação e ainda outras ocorrências dignas de registo.

3. Na folha de viatura deverá também ser registado, quando necessário, a quantidade de combustível introduzido, valor monetário e forma de pagamento.

4. Com base na informação será elaborado um documento mapa com código individual para cada utilizador onde serão assinalados os quilómetros correspondentes.

5. A folha de viatura, devidamente preenchida, deverá ser entregue nos serviços administrativos da Autarquia.

Artigo 13.º

Dos Utilizadores

Podem conduzir as viaturas da Freguesia de Rio Tinto, devidamente habilitados:

a. O Presidente e respetivos vogais do executivo;

b. Os Membros da Assembleia de Freguesia;

c. Os funcionários e colaboradores da Junta de Freguesia em exercício de funções;

d. Os motoristas autorizados pelo Executivo da Freguesia;

Artigo 14.º

Deveres dos Condutores

1. O condutor é responsável pelo veículo que lhe é atribuído, competindo -lhe zelar pelo escrupuloso cumprimento do presente Regulamento.

2. A lotação máxima das viaturas deverá ser estritamente respeitada.

3. Antes de iniciar a utilização da viatura devem os condutores:

a. Proceder a uma inspeção visual do veículo, de forma a certificar se apresenta danos e, em caso afirmativo, identificar os mesmos e reportá-los na folha de viatura;

b. Verificar os níveis de óleo e de água;

c. Verificar o estado e a pressão dos pneus;

d. Controlar o combustível disponível;

e. Verificar se o veículo possui toda a documentação e acessórios necessários que permitam a sua circulação, bem como a existência de Declaração Amigável de Acidente de Viação.

Artigo 15.º

Obrigações dos Condutores

São obrigações do condutor:

a. Conduzir com prudência;
b. Proceder ao abastecimento da viatura, quando se justifique;
c. Manter a ordem dentro do veículo;
d. Participar à Junta de Freguesia, através da folha de viatura, quaisquer anomalias e ou danos causados no veículo, bem como qualquer falta de componentes;
e. Cumprir o itinerário previamente estabelecido, só podendo ser alterado por motivos de força maior, os quais devem ser objeto de adequada justificação;
f. Zelar pela boa apresentação da viatura e seu asseio;
g. Não permitir a entrada nas viaturas, de utentes que se encontrem sob a influência de álcool ou de estupefacientes ou cujo comportamento seja suscetível de provocar distúrbios;
h. Controlar as bagagens, as quais, para além de não poderem conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros objetos suscetíveis de provocar danos, deverão ser devidamente acomodadas.
i. Entregar nos serviços administrativos a folha de viatura e tudo o mais que julgar necessário e relevante;
j. Não permitir fumar ou foguear dentro das viaturas.

Artigo 16.º

Portagens

1. Os veículos não se encontram equipados com sistema de Via Verde ou qualquer outro meio de pagamento manual.

2. A passagem em portagens só excecionalmente é consentida, quando urgentes e imperiosas circunstâncias o exijam devendo os funcionários que o façam, sujeitar o documento da despesa à homologação do Vogal do Pelouro responsável pela deslocação, no mais curto espaço de tempo, caso não tenha sido possível obter a sua prévia autorização.

Artigo 17.º

Abastecimento

1. Os veículos da Junta de Freguesia são reabastecidos no exterior, utilizando-se para o efeito os cartões de frota, disponíveis em cada viatura.

2. O reabastecimento a dinheiro só excecionalmente é consentido, quando urgentes e imperiosas circunstâncias o exijam devendo, porém, os funcionários que o façam, sujeitar o documento da despesa à homologação do Vogal do Pelouro responsável pela deslocação, no mais curto espaço de tempo, caso não tenha sido possível obter a sua prévia autorização.

Artigo 18.º

Avaria

Em caso de avaria da viatura deve proceder-se do seguinte modo:

1. Quando o veículo se pode deslocar pelos seus próprios meios, deve ser conduzido para as instalações da Junta de Freguesia.

2. Se o veículo não pode deslocar-se pelos seus próprios meios, o condutor deve avisar, de imediato, os Serviços Administrativos, ou o vogal responsável, fora do horário de expediente, os quais por sua vez, tomarão as medidas necessárias para o seu reboque e posterior encaminhamento para reparação.

Artigo 19.º

Acidente

Em caso de acidente deve ser adotado o seguinte procedimento:

1. O condutor do veículo deve, no local da ocorrência do acidente obter dos intervenientes, todos os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da declaração amigável.

2. Preenchimento de participação interna de acidente e sua entrega nos Administrativos, num prazo máximo de 24 horas.

3. O condutor do veículo deve solicitar a intervenção dos representantes da autoridade sempre que:

a. O terceiro não apresente no local de acidente documentos necessários para identificação:
i. da viatura
ii. da Companhia de Seguros
iii. do próprio condutor
b. O terceiro se ponha em fuga sem se identificar, devendo neste caso ser imediatamente anotada a matrícula do veículo e todos os dados que permitam a sua identificação;
c. O terceiro manifeste um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);
d. O terceiro não queira assinar a declaração amigável de acidente.
e. Do acidente resultem danos corporais;
f. Do acidente resultem dados materiais graves
g. A viatura terceira tenha matrícula estrangeira.

Artigo 20.º

Multas

São da exclusiva responsabilidade dos condutores:

a. As sanções pecuniárias decorrentes do uso indevido das viaturas;

b. A condução das viaturas sob influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;

c. As multas por infração ao Código da Estrada ou outras disposições legais imputáveis aos condutores.

Artigo 21.º

Recolha e parqueamento


1. Os veículos deverão recolher no final do serviço, às instalações do parque da autarquia.

2. Os veículos poderão ser parqueados em outros locais, mediante justificação fundamentada da sua necessidade e sempre com autorização dos Serviços Administrativos ou do responsável do Pelouro.

Artigo 22.º

Proibições

É expressamente proibido:

a. Levar animais para o interior das viaturas;

b. Fumar no interior das viaturas;

c. Ingerir qualquer tipo de bebidas alcoólicas no interior da viatura.

Artigo 23.º

Disposições finais

As dúvidas, omissões ou interpretações que seja necessário esclarecer resultantes da aplicação do presente regulamento será resolvido pelo Executivo da Junta de Freguesia de Rio Tinto.

 Aprovado em Reunião de Executivo de 22-09-2014

Aprovado em Assembleia de Freguesia de 29-0-2014

 

0
0
0
s2smodern