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NOTA INTRODUTÓRIA

Um dos pilares da Junta de Freguesia de Rio Tinto é, sem dúvida, a participação da população no desenvolvimento da nossa Freguesia, dando aos jovens, numa forma de discriminação positiva, a oportunidade de debaterem os assuntos relativos à política de juventude.

Neste âmbito, é criado o Conselho Local de Juventude de Rio Tinto. Um órgão  onde todas as associações vão ter assento, juntamente com as juventudes partidárias, fomentando assim o envolvimento dos jovens e das associações que representam na vida da freguesia.

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 1º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto a definição das regras que instituem o Conselho Local de Juventude de Rio Tinto (CLJRT), a sua composição, competências, direitos e deveres dos seus membros, bem como o seu funcionamento.

 

Artigo 2º

Conselho Local de Juventude de Rio Tinto

O CLJRT é o órgão consultivo da Freguesia de Rio Tinto sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

 

Artigo 3º

Fins

São fins do CLJRT, promover a definição de execução de políticas locais de juventude em articulação com a Junta de Freguesia de Rio Tinto e outras entidades da Freguesia.

 

CAPÍTULO II

Composição

 

Artigo 4º

Composição CLJRT

  1. O CLJRT é composto por:
    1. O presidente da Junta de Freguesia de Rio Tinto, ou em que este delegar, assumirá o cargo de presidente do CLJRT;
    2. Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede na Freguesia;
    3. Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos da Freguesia ou na Assembleia Municipal;
    4. Um representante, membro dos órgãos sociais, de cada Associação com sede em Rio Tinto;
  2. A idade dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) deverá estar compreendida entre os 16 e os 35 anos.

 

Artigo 5º

Observadores

  1. Tem ainda assento no CLJRT, sem direito a voto, como observadores permanentes:
    1. Um representante do Conselho Municipal da Juventude de Gondomar (CMJG);
    2. Os elementos do executivo da Junta de Freguesia de Rio Tinto;
    3. Dois representantes da Assembleia de Freguesia, eleitos para o efeito;
    4. Um representante de cada Conselho Executivo dos Agrupamentos de Escolas da Freguesia;
    5. Um representante da direção das Escolas Profissionais da Freguesia;
    6. Todos os membros dos Órgãos Sociais das Associações com sede em Rio Tinto, com idade compreendida entre os 16 e os 35 anos;
    7. Outras entidades a designar por decisão do CLJRT.
  2. A atribuição do estatuto de observador permanente deverá ser proposta e deliberada pelo CLJRT, em plenário.

 

Artigo 6º

Participantes externos

  1. Por deliberação do CLJRT, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, cidadãos de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
  2. O ponto da ordem de trabalhos do CLJRT que integra o convite deve ser claro e inequívoco, restringindo-se a participação à reunião para a qual o participante seja convidado.

 

CAPÍTULO III

Competências

 

Artigo 7º

Competências consultivas

  1. Compete ao CLJRT pronunciar-se e emitir parecer, não vinculativo, relativamente às seguintes matérias:
    1. Linha de orientação geral da política da freguesia para a juventude, constantes no plano anual de actividades;
    2. Orçamento da freguesia no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;
    3. Projetos de regulamentos da freguesia que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.
  2. Mediante solicitação do Presidente da Junta ou do Executivo, compete ainda ao CLJRT emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Junta com incidência nas políticas de juventude.
  3. A Assembleia de Freguesia pode igualmente solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CLJRT relativamente a matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

 

Artigo 8º

Emissão de pareceres

  1. Para efeitos de emissão dos pareceres previstos no artigo nº. 7, a Junta de Freguesia deve remeter os documentos ao CLJRT, imediatamente após a respectiva deliberação e antes da sua aprovação pelo órgão deliberativo da freguesia, solicitando os competentes pareceres.
  2. O parecer do CLJRT deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

 

Artigo 9º

Competências de acompanhamento

Compete ao CLJRT acompanhar e emitir recomendações aos órgãos da freguesia sobre as seguintes matérias:

  1. Incidência da evolução da situação socio - económica da freguesia entre a população jovem da mesma;
  2. Participação cívica da população jovem da freguesia, nomeadamente no  que respeita ao associativismo Juvenil.

 

Artigo 10º

Divulgação e informação

Compete ao CLJRT, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

  1. Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política local de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes na freguesia e os titulares dos órgãos da autarquia;
  2. Divulgar junto da população jovem residente na freguesia as suas iniciativas e deliberações;
  3. Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens da freguesia.

 

Artigo 11º

Organização interna

Compete ao CLJRT, no âmbito da sua organização interna:

  1. Aprovar o plano e o relatório de atividades;
  2. Aprovar o seu regimento interno;
  3. Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do conselho local de juventude

 

Artigo 12º

Direitos dos membros do CLJRT

  1. Os membros do CLJRT identificados nas alíneas do artigo 4º do presente regulamento, têm direito de:
    1. Intervir nas reuniões do plenário;
    2. Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CLJRT;
    3. Propor a adoção de recomendações pelo CLJRT
    4. Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia.
  2. Os membros do CLJRT identificados nas alíneas do artigo 5º do presente regulamento têm direito de:
    1. Intervir nas reuniões do plenário;
    2. Propor adoções de recomendações pelo CLJRT

 

Artigo 13º

Deveres dos membros do CLJRT

Os membros do CLJRT têm o dever de:

  1. Participar nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
  2. Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho;
  3. Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CLJRT, através da emissão de informação sobre os trabalhos deste.

 

CAPÍTULO V

 Organização e funcionamento

 

Artigo 14º

Funcionamento do CLJRT

  1. O CLJRT pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
  2. O CLJRT pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário, com as competências legalmente previstas;
  3. O CLJRT pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
  4. O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

 

Artigo 15º

Mandato

O mandato dos elementos que constituem o CLJRT tem a duração igual ao do órgão para que foram eleitos, na Entidade que representam.

 

Artigo 16º

Plenário

  1. O plenário do CLJRT reúne ordinariamente quatro vezes por ano, em cada um dos trimestres do ano.
  2. O plenário do CLJRT reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.
  3. No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o Presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
  4. As reuniões do CLJRT devem ser, se possível, convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

 

CAPÍTULO VI

 Apoio à atividade do conselho local de juventude

 

Artigo 17º

Apoios e instalações

  1. O apoio logístico e administrativo ao CLJRT é da responsabilidade da Junta de Freguesia, respeitando a autonomia administrativa e financeira da freguesia.
  2. A freguesia deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CLJRT.
  3. O CLJRT pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Junta de Freguesia para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

 

Artigo 18º

Sítio na internet

A Freguesia de Rio Tinto deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CLJRT para que este possa publicar o seu regulamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

 

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 19º

Regimento interno do conselho local de juventude

O CLJRT aprovará um regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento do órgão, bem, como a composição e competência da comissão permanente, caso a mesma venha a existir.

 

Artigo 20º

Regime transitório

  1. As entidades representadas no CLJRT devem proceder à designação dos seus representantes no prazo máximo de 30 dias após a aprovação deste regulamento.
  2. Na primeira reunião do CLJRT proceder-se-á à posse dos seus membros, os quais se consideram em exercício de funções a partir dessa data.

 

Rio Tinto, Abril de 2015

Aprovado em Reunião de Executivo de 20/04/2015

Aprovado em Assembleia de Freguesia de 29/04/2015

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